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RGPD

Artigo 79

Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante

1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, nomeadamente o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, nos termos do artigo 77.°, todos os titulares de dados têm direito à ação judicial se considerarem ter havido violação dos direitos que lhes assistem nos termos do presente regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais efetuado em violação do referido regulamento.

2. Os processos contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante serão intentados nos tribunais do Estado-Membro em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha um estabelecimento.
Em alternativa, a ação pode ser intentada nos tribunais do Estado-Membro em que a pessoa em causa tem a sua residência habitual, salvo se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade pública de um Estado-Membro no exercício de prerrogativas de poder público.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Que direito me confere o artigo 79.º enquanto titular de dados?

Confere a todos os titulares de dados o direito à ação judicial, ou seja, a possibilidade de intentar um processo nos tribunais contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante. O pressuposto é que considere ter havido violação dos direitos que lhe assistem nos termos do regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais efetuado em violação do regulamento.

Repare na redação: o direito existe se o titular considerar ter havido violação dos seus direitos. Não precisa de uma confirmação prévia da violação por uma autoridade de controlo para recorrer aos tribunais.

Posso recorrer aos tribunais se já apresentei reclamação a uma autoridade de controlo?
Sim. O artigo 79.º aplica-se sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, e refere expressamente o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo nos termos do artigo 77.º. Ou seja, a via judicial e a via da reclamação coexistem, e usar uma não o faz perder a outra.
Em que país devo intentar o processo contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante?

O artigo 79.º, n.º 2, dá-lhe duas opções. Pode intentar o processo nos tribunais do Estado-Membro em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha um estabelecimento, ou, em alternativa, nos tribunais do Estado-Membro em que tem a sua residência habitual.

A opção da residência habitual tem uma exceção: não está disponível se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade pública de um Estado-Membro no exercício de prerrogativas de poder público.