Artigo 79

Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante

1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, nomeadamente o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, nos termos do artigo 77.°, todos os titulares de dados têm direito à ação judicial se considerarem ter havido violação dos direitos que lhes assistem nos termos do presente regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais efetuado em violação do referido regulamento.

2. Os processos contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante serão intentados nos tribunais do Estado-Membro em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha um estabelecimento.
Em alternativa, a ação pode ser intentada nos tribunais do Estado-Membro em que a pessoa em causa tem a sua residência habitual, salvo se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade pública de um Estado-Membro no exercício de prerrogativas de poder público.

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