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    • Capítulo 1: Disposições gerais
      • Artigo 1: Objeto e objetivos
      • Artigo 2: Âmbito de aplicação material
      • Artigo 3: Âmbito de aplicação territorial
      • Artigo 4: Definições
    • Capítulo 2: Princípios
      • Artigo 5: Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
      • Artigo 6: Licitude do tratamento
      • Artigo 7: Condições aplicáveis ao consentimento
      • Artigo 8: Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
      • Artigo 9: Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
      • Artigo 10: Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
      • Artigo 11: Tratamento que não exige identificação
    • Capítulo 3: Direitos do titular dos dados
      • Artigo 12: Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados
      • Artigo 13: Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
      • Artigo 14: Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
      • Artigo 15: Direito de acesso do titular dos dados
      • Artigo 16: Direito de retificação
      • Artigo 17: Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
      • Artigo 18: Direito à limitação do tratamento
      • Artigo 19: Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
      • Artigo 20: Direito de portabilidade dos dados
      • Artigo 21: Direito de oposição
      • Artigo 22: Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
      • Artigo 23: Limitações
    • Capítulo 4: Responsável pelo tratamento e subcontratante
      • Artigo 24: Responsabilidade do responsável pelo tratamento
      • Artigo 25: Proteção de dados desde a conceção e por defeito
      • Artigo 26: Responsáveis conjuntos pelo tratamento
      • Artigo 27: Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União
      • Artigo 28: Subcontratante
      • Artigo 29: Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
      • Artigo 30: Registos das atividades de tratamento
      • Artigo 31: Cooperação com a autoridade de controlo
      • Artigo 32: Segurança do tratamento
      • Artigo 33: Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
      • Artigo 34: Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
      • Artigo 35: Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
      • Artigo 36: Consulta prévia
      • Artigo 37: Designação do encarregado da proteção de dados
      • Artigo 38: Posição do encarregado da proteção de dados
      • Artigo 39: Funções do encarregado da proteção de dados
      • Artigo 40: Códigos de conduta
      • Artigo 41: Supervisão dos códigos de conduta aprovados
      • Artigo 42: Certificação
      • Artigo 43: Organismos de certificação
    • Capítulo 5: Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
      • Artigo 44: Princípio geral das transferências
      • Artigo 45: Transferências com base numa decisão de adequação
      • Artigo 46: Transferências sujeitas a garantias adequadas
      • Artigo 47: Regras vinculativas aplicáveis às empresas
      • Artigo 48: Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
      • Artigo 49: Derrogações para situações específicas
      • Artigo 50: Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
    • Capítulo 6: Autoridades de controlo independentes
      • Artigo 51: Autoridade de controlo
      • Artigo 52: Independência
      • Artigo 53: Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo
      • Artigo 54: Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
      • Artigo 55: Competência
      • Artigo 56: Competência da autoridade de controlo principal
      • Artigo 57: Atribuições
      • Artigo 58: Poderes
      • Artigo 59: Relatórios de atividades
    • Capítulo 7: Cooperação e coerência
      • Artigo 60: Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas
      • Artigo 61: Assistência mútua
      • Artigo 62: Operações conjuntas das autoridades de controlo
      • Artigo 63: Procedimento de controlo da coerência
      • Artigo 64: Parecer do Comité
      • Artigo 65: Resolução de litígios pelo Comité
      • Artigo 66: Procedimento de urgência
      • Artigo 67: Troca de informações
      • Artigo 68: Comité Europeu para a Proteção de Dados
      • Artigo 69: Independência
      • Artigo 70: Atribuições do Comité
      • Artigo 71: Relatórios
      • Artigo 72: Procedimento
      • Artigo 73: Presidente
      • Artigo 74: Funções do presidente
      • Artigo 75: Secretariado
      • Artigo 76: Confidencialidade
    • Capítulo 8: Vias de recurso, responsabilidade e sanções
      • Artigo 77: Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo
      • Artigo 78: Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo
      • Artigo 79: Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
      • Artigo 80: Representação dos titulares dos dados
      • Artigo 81: Suspensão do processo
      • Artigo 82: Direito de indemnização e responsabilidade
      • Artigo 83: Condições gerais para a aplicação de coimas
      • Artigo 84: Sanções
    • Capítulo 9: Disposições relativas a situações específicas de tratamento
      • Artigo 85: Tratamento e liberdade de expressão e de informação
      • Artigo 85: Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
      • Artigo 87: Tratamento do número de identificação nacional
      • Artigo 88: Tratamento no contexto laboral
      • Artigo 89: Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
      • Artigo 90: Obrigações de sigilo
      • Artigo 91: Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
    • Capítulo 10: Atos delegados e atos de execução
      • Artigo 92: Exercício da delegação
      • Artigo 93: Procedimento de comité
    • Capítulo 11: Disposições finais
      • Artigo 94: Revogação da Diretiva 95/46/CE
      • Artigo 95: Relação com a Diretiva 2002/58/CE
      • Artigo 96: Relação com acordos celebrados anteriormente
      • Artigo 97: Relatórios da Comissão
      • Artigo 98: Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
      • Artigo 99: Entrada em vigor e aplicação
  • Conformidade com o RGPD
    • Registos de Actividades de Processamento
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    • O que são dados pessoais?
    • Processamento de dados pessoais
    • Princípios da proteção de dados
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  2. RGPD
  3. Capítulo 3: Direitos do titular dos dados

Capítulo 3

Direitos do titular dos dados

  • Artigo 12: Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados
  • Artigo 13: Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
  • Artigo 14: Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
  • Artigo 15: Direito de acesso do titular dos dados
  • Artigo 16: Direito de retificação
  • Artigo 17: Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
  • Artigo 18: Direito à limitação do tratamento
  • Artigo 19: Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
  • Artigo 20: Direito de portabilidade dos dados
  • Artigo 21: Direito de oposição
  • Artigo 22: Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis
  • Artigo 23: Limitações

O que isto significa?

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