1. As microempresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, podem preencher determinados requisitos do sistema de gestão da qualidade exigidos pelo artigo 17.o do presente regulamento de forma simplificada, desde que não tenham empresas parceiras ou empresas associadas na aceção dessa recomendação. Para o efeito, a Comissão elabora orientações sobre os elementos do sistema de gestão da qualidade que podem ser cumpridos de forma simplificada tendo em conta as necessidades das microempresas, sem afetar o nível de proteção ou a necessidade de conformidade com os requisitos aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado.
2. O n.o 1 do presente artigo não pode ser interpretado no sentido de isentar esses operadores do cumprimento de quaisquer outros requisitos ou obrigações estabelecidos no presente regulamento, incluindo os estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 72.o e 73.o.