Artigo 102.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º300/2008

Ao artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, é aditado o seguinte parágrafo:

«Aquando da adoção de medidas de execução relacionadas com especificações técnicas e procedimentos para a aprovação e utilização de equipamentos de segurança respeitantes a sistemas de inteligência artificial na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.

Frequently Asked Questions

O Artigo 102.º diz que, na aprovação e utilização de equipamentos de segurança que utilizem inteligência artificial conforme definido no Regulamento (UE) 2024/1689, é obrigatório seguir os requisitos específicos de segurança e técnicos estabelecidos na secção 2 do capítulo III desse regulamento, garantindo alto padrão de segurança e conformidade.
É importante considerar esses requisitos porque o Regulamento da UE sobre inteligência artificial apresenta diretrizes claras para garantir segurança, privacidade e proteção dos dados pessoais, prevenindo possíveis riscos e impactos negativos que possam surgir com o uso inadequado de tecnologias avançadas de inteligência artificial nos equipamentos de segurança.
Estas exigências técnicas e de segurança aplicam-se a todas as entidades ou organizações responsáveis por aprovar, implementar ou usar equipamentos de segurança que incluam sistemas baseados em inteligência artificial em operações relacionadas à regulamentação europeia, devendo cumprir integralmente os padrões descritos no regulamento.
Este artigo adiciona regras específicas ao Regulamento (CE) nº 300/2008, esclarecendo que, quando se usarem tecnologias de inteligência artificial em equipamentos de segurança, devem seguir-se também os requisitos definidos no Regulamento da UE sobre inteligência artificial (2024/1689), criando coerência entre regulações europeias diferentes sobre segurança e tecnologia.

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