Artigo 77.º

Poderes das autoridades responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais

1.   As autoridades ou organismos públicos nacionais que supervisionam ou asseguram o respeito das obrigações previstas na legislação da União que protege os direitos fundamentais, incluindo o direito à não discriminação, no que se refere à utilização de sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III, têm poderes para solicitar e aceder a toda a documentação elaborada ou mantida nos termos do presente regulamento numa língua e formato acessíveis nos casos em que o acesso a essa documentação for necessário para o exercício dos seus mandatos dentro dos limites das respetivas jurisdições. A autoridade ou o organismo público competente deve informar a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa de qualquer pedido dessa natureza.

2.   Até 2 de novembro de 2024, cada Estado-Membro deve fazer uma lista das autoridades ou organismos públicos a que se refere o n.o 1 e tornar essa lista acessível ao público. Os Estados-Membros devem notificar a lista à Comissão e aos outros Estados-Membros e mantê-la atualizada.

3.   Se a documentação a que se refere o n.o 1 não for suficiente para determinar se ocorreu uma infração das obrigações impostas pela legislação da União que protege os direitos fundamentais, a autoridade ou organismo público a que se refere o n.o 1 pode apresentar um pedido fundamentado à autoridade de fiscalização do mercado para organizar a testagem do sistema de IA de risco elevado com recurso a meios técnicos. A autoridade de fiscalização do mercado deve organizar a testagem com a estreita participação da autoridade ou organismo público requerente num prazo razoável após o pedido.

4.   Todas as informações ou documentação que as autoridades ou organismos públicos nacionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo obtenham devem ser tratadas em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 78.o.

Frequently Asked Questions

As autoridades públicas responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais têm o poder de pedir e aceder a toda a documentação relacionada com sistemas de inteligência artificial (IA) de alto risco, sempre que isso for necessário para exercerem as suas funções, desde que estejam dentro da sua competência territorial e avisando sempre a autoridade de fiscalização competente.
Cada país da União Europeia deve criar e tornar pública até 2 de novembro de 2024 uma lista detalhada das autoridades ou organismos nacionais responsáveis por garantir que os sistemas de inteligência artificial respeitem a lei, e tem de comunicar essa lista à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros, mantendo-a também sempre atualizada.
Se os documentos obtidos não forem suficientes para perceber se houve violação das normas que protegem os direitos fundamentais, as autoridades responsáveis podem solicitar formalmente que a autoridade encarregue da fiscalização dos sistemas realize testes técnicos nesse sistema de IA, participando depois ativamente nesses testes num prazo razoável após o pedido.
Todas as informações e documentos que autoridades públicas nacionais obtiverem sobre sistemas de IA devem ser sempre tratados com confidencialidade, respeitando as regras definidas especificamente para proteger esses dados e documentos segundo as obrigações previstas no Regulamento Europeu sobre Inteligência Artificial da União Europeia.

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