1. Se forem entidades distintas, as autoridades competentes, o ponto de contacto único e as CSIRT do mesmo Estado-Membro devem cooperar entre si no que diz respeito ao cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas CSIRT ou, se aplicável, as respetivas autoridades competentes recebem notificações sobre incidentes significativos, nos termos do artigo 23.o, e sobre incidentes, ciberameaças e quase incidentes, nos termos do artigo 30.o.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas CSIRT ou, se aplicável, as respetivas autoridades competentes informam o seu ponto de contacto único das notificações de incidentes, ciberameaças e quase incidentes efetuadas nos termos da presente diretiva.
4. A fim de assegurar que as funções e obrigações das autoridades competentes, dos pontos de contacto únicos e das CSIRT são desempenhadas de forma eficaz, os Estados-Membros devem assegurar, na medida do possível, uma cooperação adequada entre esses organismos e as autoridades policiais, as autoridades de proteção de dados, as autoridades nacionais nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 300/2008 e (UE) 2018/1139, os organismos de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 910/2014, as autoridades competentes anos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, as autoridades reguladoras nacionais nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972, as autoridades competentes nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557, bem como as autoridades competentes nos termos de outros atos jurídicos setoriais da União no âmbito desse Estado-Membro.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas autoridades competentes nos termos da presente diretiva e as respetivas autoridades competentes nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557 cooperam e trocam regularmente informações sobre a identificação de entidades críticas, sobre riscos, ciberameaças e incidentes, bem como sobre riscos, ameaças e incidentes não cibernéticos que afetem entidades essenciais identificadas como entidades críticas nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557, bem como as medidas adotadas em resposta a esses riscos, ameaças e incidentes. Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva e as respetivas autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 910/2014, do Regulamento (UE) 2022/2554 e da Diretiva (UE) 2018/1972 troquem regularmente informações pertinentes, nomeadamente no que diz respeito a incidentes e ciberameaças relevantes.
6. Os Estados-Membros simplificam a comunicação de informações através de meios técnicos para as notificações a que se referem os artigos 23.o e 30.o.