Artigo 13.º

Cooperação a nível nacional

1.   Se forem entidades distintas, as autoridades competentes, o ponto de contacto único e as CSIRT do mesmo Estado-Membro devem cooperar entre si no que diz respeito ao cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas CSIRT ou, se aplicável, as respetivas autoridades competentes recebem notificações sobre incidentes significativos, nos termos do artigo 23.o, e sobre incidentes, ciberameaças e quase incidentes, nos termos do artigo 30.o.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas CSIRT ou, se aplicável, as respetivas autoridades competentes informam o seu ponto de contacto único das notificações de incidentes, ciberameaças e quase incidentes efetuadas nos termos da presente diretiva.

4.   A fim de assegurar que as funções e obrigações das autoridades competentes, dos pontos de contacto únicos e das CSIRT são desempenhadas de forma eficaz, os Estados-Membros devem assegurar, na medida do possível, uma cooperação adequada entre esses organismos e as autoridades policiais, as autoridades de proteção de dados, as autoridades nacionais nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 300/2008 e (UE) 2018/1139, os organismos de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 910/2014, as autoridades competentes anos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, as autoridades reguladoras nacionais nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972, as autoridades competentes nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557, bem como as autoridades competentes nos termos de outros atos jurídicos setoriais da União no âmbito desse Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas autoridades competentes nos termos da presente diretiva e as respetivas autoridades competentes nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557 cooperam e trocam regularmente informações sobre a identificação de entidades críticas, sobre riscos, ciberameaças e incidentes, bem como sobre riscos, ameaças e incidentes não cibernéticos que afetem entidades essenciais identificadas como entidades críticas nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557, bem como as medidas adotadas em resposta a esses riscos, ameaças e incidentes. Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades competentes ao abrigo da presente diretiva e as respetivas autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 910/2014, do Regulamento (UE) 2022/2554 e da Diretiva (UE) 2018/1972 troquem regularmente informações pertinentes, nomeadamente no que diz respeito a incidentes e ciberameaças relevantes.

6.   Os Estados-Membros simplificam a comunicação de informações através de meios técnicos para as notificações a que se referem os artigos 23.o e 30.o.

Perguntas frequentes

As autoridades nacionais devem cooperar para garantir que podem identificar rapidamente ameaças ou ataques informáticos, responder eficazmente a incidentes graves e proteger os sistemas essenciais que usamos diariamente, como transportes ou serviços de saúde, melhorando assim a segurança online e garantindo a continuidade e segurança dos serviços que são importantes para todos os cidadãos.
Segundo a NIS2, as equipas nacionais de resposta a incidentes de cibersegurança (CSIRT) ou, em alguns casos, autoridades específicas do Estado, devem ser sempre notificadas de qualquer incidente grave, ameaça cibernética ou situação potencialmente perigosa, facilitando uma atuação rápida, eficiente e coordenada para minimizar possíveis prejuízos ou interrupções em serviços essenciais.
O ponto de contacto único é responsável por garantir a comunicação prática e eficaz entre as autoridades competentes, as equipas especializadas em cibersegurança e diferentes entidades relevantes, funcionando como um canal central de partilha rápida de informações importantes sobre incidentes, ameaças ou potenciais problemas, facilitando assim uma resposta organizada e eficiente a situações graves de segurança.
Para facilitar a comunicação, os Estados-Membros disponibilizam ferramentas técnicas e métodos simplificados que permitem rapidamente partilhar notificações sobre incidentes relevantes e outras ameaças que possam afetar serviços críticos, reduzindo o tempo de resposta e melhorando a eficiência das medidas tomadas pelas entidades responsáveis em proteger a sociedade destas ameaças.

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