Artigo 34.º

Condições gerais para a aplicação de coimas a entidades essenciais e importantes

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação de coimas às entidades essenciais e importantes, nos termos do presente artigo, no que respeita às infrações à presente diretiva são efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto.

2.   São impostas coimas em complemento de qualquer das medidas referidas no artigo 32.o, n.o 4, alíneas a) a h), no artigo 32.o, n.o 5, e no artigo 33.o, n.o 4, alíneas a) a g).

3.   Ao decidir sobre a aplicação de uma coima e sobre o seu montante em cada caso concreto, devem ser tidos em devida consideração, no mínimo, os elementos previstos no artigo 32.o, n.o 7.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que violem as obrigações previstas no artigo 21.o ou 23.o, as entidades essenciais sejam sujeitas, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a coimas num montante máximo não inferior a 10 000 000 EUR ou num montante máximo não inferior a 2 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da empresa a que a entidade essencial pertence, consoante o montante que for mais elevado.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que violem o artigo 21.o ou 23.o, as entidades importantes sejam sujeitas, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a coimas num montante máximo não inferior a 7 000 000 EUR ou num montante máximo não inferior a 1,4 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da empresa a que a entidade importante pertence, consoante o montante que for mais elevado.

6.   Os Estados-Membros podem prever o poder de aplicar sanções pecuniárias compulsórias para obrigar uma entidade essencial ou importante a cessar uma violação da presente diretiva em conformidade com uma decisão prévia da autoridade competente.

7.   Sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes nos termos dos artigos 32.o e 33.o, os Estados-Membros podem adotar regras para determinar se e em que medida podem ser aplicadas coimas às entidades da administração pública.

8.   Quando o sistema jurídico de um Estado-Membro não preveja coimas, esse Estado-Membro deve garantir que o presente artigo pode ser aplicado de modo a que a sanção pecuniária seja proposta pela autoridade de controlo competente e aplicada pelos tribunais nacionais competentes, garantindo ao mesmo tempo que estas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às coimas impostas pelas autoridades de controlo. Em todo o caso, as sanções pecuniárias impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O Estado-Membro notifica a Comissão das disposições que adotar nos termos do presente número até 17 de outubro de 2024 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Perguntas frequentes

As entidades essenciais, caso violem regras importantes da diretiva NIS2, podem receber multas muito elevadas num valor mínimo nunca inferior a 10 milhões de euros ou 2% do volume anual de negócios mundial da empresa no exercício financeiro anterior, o que for maior, para garantir obediência às regras e proteção contra incidentes cibernéticos.
Sim, a diretiva NIS2 faz uma distinção clara, obrigando as entidades essenciais a multas mais altas (mínimo de 10 milhões de euros ou 2% do volume global anual) do que as entidades importantes (mínimo de 7 milhões de euros ou 1,4% do volume global anual), refletindo assim a gravidade do impacto que podem ter incidentes cibernéticos em cada caso específico.
Sim, para além das coimas, os Estados-Membros podem optar por impor outras sanções pecuniárias compulsórias que obriguem as entidades essenciais ou importantes a parar imediatamente com as infrações identificadas e corrigir rapidamente o comportamento, garantindo efetividade das medidas e uma maior segurança contra riscos e ameaças informáticas.
Sim, cada Estado-Membro pode estabelecer as suas próprias regras para determinar se e como as sanções ou multas podem ser impostas às entidades da administração pública, permitindo assim flexibilidade no tratamento destes casos, mantendo ao mesmo tempo a eficácia e a dissuasão das sanções impostas pela diretiva NIS2.

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