1. Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação de coimas às entidades essenciais e importantes, nos termos do presente artigo, no que respeita às infrações à presente diretiva são efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto.
2. São impostas coimas em complemento de qualquer das medidas referidas no artigo 32.o, n.o 4, alíneas a) a h), no artigo 32.o, n.o 5, e no artigo 33.o, n.o 4, alíneas a) a g).
3. Ao decidir sobre a aplicação de uma coima e sobre o seu montante em cada caso concreto, devem ser tidos em devida consideração, no mínimo, os elementos previstos no artigo 32.o, n.o 7.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que violem as obrigações previstas no artigo 21.o ou 23.o, as entidades essenciais sejam sujeitas, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a coimas num montante máximo não inferior a 10 000 000 EUR ou num montante máximo não inferior a 2 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da empresa a que a entidade essencial pertence, consoante o montante que for mais elevado.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que violem o artigo 21.o ou 23.o, as entidades importantes sejam sujeitas, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a coimas num montante máximo não inferior a 7 000 000 EUR ou num montante máximo não inferior a 1,4 % do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da empresa a que a entidade importante pertence, consoante o montante que for mais elevado.
6. Os Estados-Membros podem prever o poder de aplicar sanções pecuniárias compulsórias para obrigar uma entidade essencial ou importante a cessar uma violação da presente diretiva em conformidade com uma decisão prévia da autoridade competente.
7. Sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes nos termos dos artigos 32.o e 33.o, os Estados-Membros podem adotar regras para determinar se e em que medida podem ser aplicadas coimas às entidades da administração pública.
8. Quando o sistema jurídico de um Estado-Membro não preveja coimas, esse Estado-Membro deve garantir que o presente artigo pode ser aplicado de modo a que a sanção pecuniária seja proposta pela autoridade de controlo competente e aplicada pelos tribunais nacionais competentes, garantindo ao mesmo tempo que estas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às coimas impostas pelas autoridades de controlo. Em todo o caso, as sanções pecuniárias impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O Estado-Membro notifica a Comissão das disposições que adotar nos termos do presente número até 17 de outubro de 2024 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.