Artigo 29.º

Apresentação de pedido de notificação por um organismo de avaliação da conformidade

1.   Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou dos módulos de avaliação da conformidade e dos tipos de sistemas de IA em relação aos quais o organismo de avaliação da conformidade se considera competente, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que o organismo de avaliação da conformidade cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 31.o.

Deve ser igualmente anexado qualquer documento válido relacionado com designações vigentes do organismo notificado requerente ao abrigo de qualquer outra legislação de harmonização da União.

3.   Se não lhe for possível apresentar o certificado de acreditação, o organismo de avaliação da conformidade deve apresentar à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 31.o.

4.   Em relação aos organismos notificados designados ao abrigo de qualquer outra legislação de harmonização da União, todos os documentos e certificados associados a essas designações podem ser usados para fundamentar o seu processo de designação nos termos do presente regulamento, consoante adequado. O organismo notificado deve atualizar a documentação a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo sempre que ocorram alterações pertinentes, a fim de permitir que a autoridade responsável pelos organismos notificados controle e verifique o cumprimento permanente de todos os requisitos estabelecidos no artigo 31.o.

Frequently Asked Questions

O pedido deve conter uma descrição detalhada das atividades e métodos usados para avaliar a conformidade dos sistemas de inteligência artificial (IA), especificar os tipos de sistemas AI para os quais o organismo é competente, e apresentar um certificado de acreditação, se existir, que comprove ter cumprido os requisitos estabelecidos no artigo 31.
Se não puder apresentar um certificado de acreditação, o organismo tem de fornecer documentos e provas suficientes à autoridade notificadora, que permitam finalizar a verificação e monitorizar regularmente se está efetivamente a respeitar os requisitos definidos no artigo 31 da legislação.
Sim, é possível usar documentos e certificados previamente emitidos no âmbito de outros regulamentos da União Europeia para apoiar o pedido atual, desde que ainda sejam válidos e relevantes, evitando assim apresentar novamente documentação desnecessária, mas deve assegurar que todas as informações estejam atualizadas e exatas.
Sempre que houver mudanças importantes nas atividades ou qualificações, o organismo notificado precisa atualizar imediatamente a documentação relevante junto da autoridade responsável, permitindo que se confirme continuamente se todos os requisitos legais aplicáveis ao organismo se mantêm cumpridos e atualizados conforme exigido pelo artigo 31.

Literacia no domínio da IA

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