Artigo 101.º

Coimas aplicáveis aos prestadores de modelos de IA de finalidade geral

1.   A Comissão pode aplicar aos prestadores de modelos de IA de finalidade geral coimas não superiores a 3 % do seu volume de negócios anual total a nível mundial no exercício financeiro anterior ou a 15 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado, quando considerar que o prestador, dolosamente ou por negligência:

a)

Infringiu as disposições aplicáveis do presente regulamento;

b)

Não deu seguimento a um pedido de documentos ou informações nos termos do artigo 91.o, ou prestou informações incorretas, incompletas ou enganosas;

c)

Não cumpriu uma medida solicitada nos termos do artigo 93.o;

d)

Não disponibilizou à Comissão o acesso ao modelo de IA de finalidade geral ou ao modelo de IA de finalidade geral com risco sistémico para efeitos da realização de uma avaliação nos termos do artigo 92.o.

Na fixação do montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória, deve atender-se à natureza, à gravidade e à duração da infração, tendo em devida conta os princípios da proporcionalidade e da adequação. A Comissão deve ter igualmente em conta os compromissos assumidos em conformidade com o artigo 93.o, n.o 3, ou assumidos nos códigos de práticas pertinentes em conformidade com o artigo 56.o.

2.   Antes de adotar a decisão nos termos do n.o 1, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao prestador do modelo de IA de finalidade geral e dá-lhe a oportunidade de ser ouvido.

3.   As coimas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

4.   As informações sobre as coimas aplicadas ao abrigo do presente artigo também são comunicadas ao Comité, conforme adequado.

5.   O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência de plena jurisdição para apreciar recursos das decisões em que a Comissão tenha aplicado uma coima ao abrigo do presente artigo, podendo anular a coima ou reduzir ou aumentar o seu valor.

6.   A Comissão adota atos de execução que contenham as modalidades pormenorizadas e as garantias processuais dos processos tendo em vista a eventual adoção de decisões nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 98.o, n.o 2.

Frequently Asked Questions

Os prestadores de modelos de IA gerais podem enfrentar multas até 3% do total do seu volume anual de negócios mundial ou até 15 milhões de euros, consoante o valor que for mais elevado, quando violarem deliberadamente ou por negligência as regras aplicáveis, não fornecerem informações corretamente, ignorarem pedidos de cumprimento ou negarem acesso aos seus modelos à Comissão Europeia.
Ao definir o valor de uma multa, a Comissão Europeia considera a gravidade, natureza e duração da infração, garantindo que as multas sejam proporcionais e adequadas, conforme estabelecido nos compromissos assumidos pelos prestadores dos modelos de IA ou nos códigos de conduta relevantes existentes que possam ter sido adotados.
Sim, antes de estabelecer a multa, a Comissão Europeia comunica as conclusões iniciais ao prestador do modelo de IA geral, dando-lhe oportunidade para apresentar argumentos e explicar a sua perspectiva, assegurando assim um processo justo e transparente antes de tomar uma decisão final sobre as possíveis coimas.
Sim, as empresas têm o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia sobre multas aplicadas pela Comissão, que pode reduzir, manter, aumentar ou até mesmo anular a coima, oferecendo assim aos prestadores oportunidades claras para recorrer e garantir a justiça das decisões tomadas.

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