1. A Comissão pode aplicar aos prestadores de modelos de IA de finalidade geral coimas não superiores a 3 % do seu volume de negócios anual total a nível mundial no exercício financeiro anterior ou a 15 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado, quando considerar que o prestador, dolosamente ou por negligência:
a) |
Infringiu as disposições aplicáveis do presente regulamento; |
b) |
Não deu seguimento a um pedido de documentos ou informações nos termos do artigo 91.o, ou prestou informações incorretas, incompletas ou enganosas; |
c) |
Não cumpriu uma medida solicitada nos termos do artigo 93.o; |
d) |
Não disponibilizou à Comissão o acesso ao modelo de IA de finalidade geral ou ao modelo de IA de finalidade geral com risco sistémico para efeitos da realização de uma avaliação nos termos do artigo 92.o. |
Na fixação do montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória, deve atender-se à natureza, à gravidade e à duração da infração, tendo em devida conta os princípios da proporcionalidade e da adequação. A Comissão deve ter igualmente em conta os compromissos assumidos em conformidade com o artigo 93.o, n.o 3, ou assumidos nos códigos de práticas pertinentes em conformidade com o artigo 56.o.
2. Antes de adotar a decisão nos termos do n.o 1, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao prestador do modelo de IA de finalidade geral e dá-lhe a oportunidade de ser ouvido.
3. As coimas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
4. As informações sobre as coimas aplicadas ao abrigo do presente artigo também são comunicadas ao Comité, conforme adequado.
5. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência de plena jurisdição para apreciar recursos das decisões em que a Comissão tenha aplicado uma coima ao abrigo do presente artigo, podendo anular a coima ou reduzir ou aumentar o seu valor.
6. A Comissão adota atos de execução que contenham as modalidades pormenorizadas e as garantias processuais dos processos tendo em vista a eventual adoção de decisões nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 98.o, n.o 2.