Artigo 39.º

Organismos de avaliação da conformidade de países terceiros

Os organismos de avaliação da conformidade criados ao abrigo da legislação de um país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo podem ser autorizados a executar as atividades de organismos notificados nos termos do presente regulamento, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 31.o ou garantam um nível de cumprimento equivalente.

Frequently Asked Questions

São entidades localizadas em países fora da União Europeia, autorizadas a realizar testes e avaliações para verificar se sistemas de inteligência artificial cumprem as normas da União, desde que exista um acordo bilateral e cumpram ou demonstrem requisitos equivalentes, conforme definido no AI Act.
Esses organismos devem atender aos mesmos requisitos exigidos para os organismos notificados dentro da União Europeia, estabelecidos no artigo 31º do AI Act, ou devem provar de maneira clara que garantem um nível equivalente de exigências técnicas e administrativas para executar tais atividades de avaliação da conformidade.
Ter um nível de cumprimento equivalente significa que o organismo estrangeiro segue regras e possui processos específicos tão rigorosos e completos quanto aqueles exigidos na legislação da União Europeia, assegurando assim que nenhuma regra relevante da União Europeia seja negligenciada na avaliação dos requisitos do AI Act.
Não necessariamente; apenas países terceiros que tenham firmado um acordo específico com a União Europeia podem ter organismos autorizados a realizar atividades de avaliação da conformidade conforme previsto no AI Act, desde que cumpram as exigências aplicáveis ou demonstrem possuir requisitos técnicos e regulatórios equivalentes aos exigidos pela União.

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