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RGPD
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Capítulo 5: Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
Capítulo 5
Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais
Artigo 44
Princípio geral das transferências
Artigo 45
Transferências com base numa decisão de adequação
Artigo 46
Transferências sujeitas a garantias adequadas
Artigo 47
Regras vinculativas aplicáveis às empresas
Artigo 48
Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
Artigo 49
Derrogações para situações específicas
Artigo 50
Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
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Capítulo 4
Capítulo 6
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