1. O Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70.° e 71.°.
2. Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.°, n.°s 1 e 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes.
