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RGPD

Artigo 69

Independência

1. O Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70.° e 71.°.

2. Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que exige o artigo 69.° ao Comité?
Exige que o Comité seja independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70.° e 71.°. O artigo é curto e faz duas coisas: enuncia o princípio da independência e concretiza o que ele significa na prática, ou seja, que o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem.
Alguém pode dar instruções ao Comité?
Não. O artigo 69.°, n.° 2, estabelece que o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes. A redação cobre os dois sentidos: o Comité não pode pedir instruções e também não pode aceitá-las se lhas oferecerem.
A Comissão mantém algum papel apesar desta independência?

Apenas um papel muito limitado. A regra de não receber instruções aplica-se sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, pelo que esses pedidos específicos continuam a ser possíveis.

Um pedido ao abrigo dessas disposições não é uma instrução: fora dessa ressalva, o Comité não recebe instruções de outrem, incluindo da Comissão.