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RGPD

Artigo 17

Cooperação internacional

Se for caso disso, a União pode celebrar, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, acordos internacionais com países terceiros ou organizações internacionais, que permitam e rejam a participação destes em determinadas atividades do grupo de cooperação, da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe. Esses acordos devem respeitar o direito da União em matéria de proteção de dados.
Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Como a União Europeia pode cooperar em segurança cibernética com outros países?
A União Europeia pode assinar acordos internacionais com países fora da União ou grupos internacionais para trabalhar juntos em segurança cibernética; esses acordos permitem que outros países participem junto com autoridades europeias, ajudando a coordenar melhor as ações, desde que respeitem completamente as regras da União Europeia sobre proteção das informações pessoais das pessoas envolvidas nesta cooperação internacional.
Quais atividades estão abertas para cooperação internacional sob a NIS2?
Sob a NIS2, outros países e organizações internacionais podem participar de certas atividades específicas dentro do grupo de cooperação da União Europeia, da rede de times especializados em resposta a incidentes de segurança cibernética (CSIRT) e na rede europeia que coordena situações graves (UE-CyCLONe), todas focadas em aumentar a segurança cibernética e melhorar respostas rápidas e eficientes.
Quais preocupações relacionadas à proteção de dados acontecem nesta cooperação?
Quando a União Europeia faz acordos internacionais sobre colaboração em cibersegurança, é exigido que esses acordos respeitem integralmente as leis europeias de proteção de dados; isto significa que quaisquer informações pessoais compartilhadas durante essa cooperação devem ser protegidas cuidadosamente e usadas apenas para os propósitos claros e definidos nos acordos assinados.
Quem decide sobre esses acordos internacionais específicos previstos pela NIS2?
Esses acordos internacionais específicos previstos pela NIS2 são decididos e aprovados com base em um artigo específico do Tratado sobre o Funcionamento da UE (o artigo 218), que determina claramente como a União Europeia pode negociar, aprovar e executar estes acordos para garantir que sejam úteis e benéficos para a segurança cibernética europeia.