O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2026.
Contudo:
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a) |
Os capítulos I e II são aplicáveis a partir de 2 de fevereiro de 2025, com exceção do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b-A) e b-B), e do artigo 5.o, n.os 1-A e 1-B, que são aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2026; |
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b) |
O capítulo III, secção 4, o capítulo V, o capítulo VII e o capítulo XII e o artigo 78.o são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2025, com exceção do artigo 101.o; |
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c) |
O capítulo III, secções 1, 2 e 3, com exceção do artigo 6.o, n.o 5, é aplicável a partir de:
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d) |
Os artigos 102.o a 110.o são aplicáveis a partir de 27 de julho de 2026. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
