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RGPD

SETORES DE IMPORTÂNCIA CRÍTICA

Setor

Subsetor

Tipo de entidade

1.

Energia

a)

Eletricidade

—

Empresas de eletricidade na aceção do artigo 2.o, ponto 57, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), que exercem a atividade de «comercialização» na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da mesma diretiva

—

Operadores da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944

—

Operadores da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944

—

Produtores na aceção do artigo 2.o, ponto 38, da Diretiva (UE) 2019/944

—

Operadores nomeados do mercado da eletricidade na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

—

Participantes no mercado na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/943, que prestam serviços de agregação, resposta da procura ou armazenamento de energia na aceção do artigo 2.o, pontos 18, 20 e 59, da Diretiva (UE) 2019/944

—

Os operadores de um ponto de carregamento que são responsáveis pela gestão e operação de um ponto de carregamento que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais, incluindo em nome e por conta de um prestador de serviços de mobilidade

b)

Sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano

—

Operadores de sistemas de aquecimento urbano ou sistemas de arrefecimento urbano na aceção do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3)

c)

Petróleo

—

Operadores de oleodutos de petróleo

—

Operadores de instalações de produção, refinamento e tratamento, armazenamento e transporte de petróleo

—

Entidades centrais de armazenagem na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2009/119/CE do Conselho (4)

d)

Gás

—

Empresas de comercialização na aceção do artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5)

—

Operadores da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE

—

Operadores da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/73/CE

—

Operadores do sistema de armazenamento na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2009/73/CE

—

Operadores da rede de GNL na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2009/73/CE

—

Empresas de gás natural na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/73/CE

—

Operadores de instalações de refinamento e tratamento de gás natural

e)

Hidrogénio

—

Operadores de produção, armazenamento e transporte de hidrogénio

2.

Transportes

a)

Transporte aéreo

—

Transportadoras aéreas na aceção do artigo 3.o, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 utilizadas para fins comerciais

—

Entidades gestoras aeroportuárias na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), aeroportos na aceção do artigo 2.o, ponto 1 da mesma diretiva, incluindo os aeroportos principais enumerados no anexo II, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e as entidades que exploram instalações auxiliares existentes dentro dos aeroportos

—

Operadores de controlo da gestão do tráfego aéreo que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo (CTA) na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)

b)

Transporte ferroviário

—

Gestores de infraestrutura na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9)

—

Empresas ferroviárias na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2012/34/UE, incluindo os operadores das instalações de serviço na aceção do artigo 3.o, ponto 12, dessa diretiva

c)

Transporte aquático

—

Companhias de transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e costeiro de passageiros e de mercadorias, tal como definidas para o transporte marítimo no anexo I do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), não incluindo os navios explorados por essas companhias

—

Entidades gestoras dos portos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), incluindo as respetivas instalações portuárias na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, e as entidades que gerem as obras e o equipamento existentes dentro dos portos

—

Operadores de serviços de tráfego marítimo (VTS, do inglês, vessel traffic services) na aceção do artigo 3.o, alínea o), da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12)

d)

Transporte rodoviário

—

Autoridades rodoviárias na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/962 (13) da Comissão, responsáveis pelo controlo da gestão do tráfego, com exceção das entidades públicas nas quais a gestão do tráfego ou a gestão de sistemas de transporte inteligentes constituem uma parte não essencial da sua atividade geral

—

Operadores de sistemas de transporte inteligentes na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14)

3.

Setor bancário

 

Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15)

4.

Infraestruturas do mercado financeiro

 

—

Operadores de plataformas de negociação na aceção do artigo 4.o, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16)

—

Contrapartes centrais (CCP) na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17)

5.

Saúde

 

—

Prestadores de cuidados de saúde na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18)

—

Laboratórios de referência da UE referidas no artigo 15.o do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (19)

—

Entidades que realizam atividades de investigação e desenvolvimento de medicamentos na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20)

—

Entidades que fabricam produtos farmacêuticos de base e preparações farmacêuticas referidos na secção C, divisão 21, da NACE Rev. 2

—

Entidades que fabricam dispositivos médicos considerados críticos durante uma emergência de saúde pública (lista de dispositivos médicos críticos para a emergência de saúde pública) na aceção do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho (21)

6.

Água potável

 

Fornecedores e distribuidores de água destinada ao consumo humano na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), excluindo os distribuidores para os quais a distribuição de água para consumo humano constitui uma parte não essencial da sua atividade geral de distribuição de outros produtos de base e mercadorias

7.

Águas residuais

 

Empresas que recolhem, eliminam ou tratam águas residuais urbanas, domésticas ou industriais na aceção do artigo 2.o, pontos 1, 2 e 3, da Diretiva 91/271/CEE (23) do Conselho, excluindo as empresas para as quais a recolha, eliminação ou tratamento de águas residuais urbanas, domésticas ou industriais constitui uma parte não essencial da sua atividade geral

8.

Infraestruturas digitais

 

—

Fornecedores de pontos de troca de tráfego

—

Prestadores de serviços de DNS, excluindo operadores de servidores de nomes raiz

—

Registos de nomes de TLD

—

Prestadores de serviços de computação em nuvem

—

Prestadores de serviços de centro de dados

—

Fornecedores de redes de distribuição de conteúdos

—

Prestadores de serviços de confiança

—

Fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas

—

Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público

9.

Gestão de serviços TIC (entre empresas)

 

—

Prestadores de serviços geridos

—

Prestadores de serviços de segurança geridos

10.

Administração pública

 

—

Entidades da administração pública a nível central, tal como definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional

—

Entidades da administração pública a nível regional tal como definidas por um Estado-Membro em conformidade com o direito nacional

11.

Espaço

 

Operadores de infraestruturas terrestres, detidas, geridas e operadas por Estados-Membros ou entidades privadas, que apoiam a prestação de serviços espaciais, excluindo os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas


(1)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(2)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).

(3)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(4)  Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 265 de 9.10.2009, p. 9).

(5)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(6)  Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70 de 14.3.2009, p. 11).

(7)  Regulamento (UE) n. ° 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n. ° 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.° 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(9)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 , que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(10)  Regulamento (CE) n.° 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

(11)  Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).

(12)  Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

(13)  Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (JO L 157 de 23.6.2015, p. 21).

(14)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(16)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(17)  Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(18)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(19)  Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.° 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).

(20)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(21)  Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos (JO L 20 de 31.1.2022, p. 1).

(22)  Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).

(23)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).