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RGPD

SETORES DE IMPORTÂNCIA CRÍTICA

Setor

Subsetor

Tipo de entidade

1.

Energia

a)

Eletricidade

Empresas de eletricidade na aceção do artigo 2.o, ponto 57, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, que exercem a atividade de «comercialização» na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da mesma diretiva

Operadores da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944

Operadores da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944

Produtores na aceção do artigo 2.o, ponto 38, da Diretiva (UE) 2019/944

Operadores nomeados do mercado da eletricidade na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho

Participantes no mercado na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/943, que prestam serviços de agregação, resposta da procura ou armazenamento de energia na aceção do artigo 2.o, pontos 18, 20 e 59, da Diretiva (UE) 2019/944

Os operadores de um ponto de carregamento que são responsáveis pela gestão e operação de um ponto de carregamento que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais, incluindo em nome e por conta de um prestador de serviços de mobilidade

b)

Sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano

Operadores de sistemas de aquecimento urbano ou sistemas de arrefecimento urbano na aceção do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

c)

Petróleo

Operadores de oleodutos de petróleo

Operadores de instalações de produção, refinamento e tratamento, armazenamento e transporte de petróleo

Entidades centrais de armazenagem na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2009/119/CE do Conselho

d)

Gás

Empresas de comercialização na aceção do artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Operadores da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE

Operadores da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/73/CE

Operadores do sistema de armazenamento na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2009/73/CE

Operadores da rede de GNL na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2009/73/CE

Empresas de gás natural na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/73/CE

Operadores de instalações de refinamento e tratamento de gás natural

e)

Hidrogénio

Operadores de produção, armazenamento e transporte de hidrogénio

2.

Transportes

a)

Transporte aéreo

Transportadoras aéreas na aceção do artigo 3.o, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 utilizadas para fins comerciais

Entidades gestoras aeroportuárias na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aeroportos na aceção do artigo 2.o, ponto 1 da mesma diretiva, incluindo os aeroportos principais enumerados no anexo II, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as entidades que exploram instalações auxiliares existentes dentro dos aeroportos

Operadores de controlo da gestão do tráfego aéreo que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo (CTA) na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

b)

Transporte ferroviário

Gestores de infraestrutura na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

Empresas ferroviárias na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2012/34/UE, incluindo os operadores das instalações de serviço na aceção do artigo 3.o, ponto 12, dessa diretiva

c)

Transporte aquático

Companhias de transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e costeiro de passageiros e de mercadorias, tal como definidas para o transporte marítimo no anexo I do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, não incluindo os navios explorados por essas companhias

Entidades gestoras dos portos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo as respetivas instalações portuárias na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, e as entidades que gerem as obras e o equipamento existentes dentro dos portos

Operadores de serviços de tráfego marítimo (VTS, do inglês, vessel traffic services) na aceção do artigo 3.o, alínea o), da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

d)

Transporte rodoviário

Autoridades rodoviárias na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, responsáveis pelo controlo da gestão do tráfego, com exceção das entidades públicas nas quais a gestão do tráfego ou a gestão de sistemas de transporte inteligentes constituem uma parte não essencial da sua atividade geral

Operadores de sistemas de transporte inteligentes na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

3.

Setor bancário

 

Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

4.

Infraestruturas do mercado financeiro

 

Operadores de plataformas de negociação na aceção do artigo 4.o, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

Contrapartes centrais (CCP) na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

5.

Saúde

 

Prestadores de cuidados de saúde na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

Laboratórios de referência da UE referidas no artigo 15.o do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho

Entidades que realizam atividades de investigação e desenvolvimento de medicamentos na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Entidades que fabricam produtos farmacêuticos de base e preparações farmacêuticas referidos na secção C, divisão 21, da NACE Rev. 2

Entidades que fabricam dispositivos médicos considerados críticos durante uma emergência de saúde pública (lista de dispositivos médicos críticos para a emergência de saúde pública) na aceção do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho

6.

Água potável

 

Fornecedores e distribuidores de água destinada ao consumo humano na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, excluindo os distribuidores para os quais a distribuição de água para consumo humano constitui uma parte não essencial da sua atividade geral de distribuição de outros produtos de base e mercadorias

7.

Águas residuais

 

Empresas que recolhem, eliminam ou tratam águas residuais urbanas, domésticas ou industriais na aceção do artigo 2.o, pontos 1, 2 e 3, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, excluindo as empresas para as quais a recolha, eliminação ou tratamento de águas residuais urbanas, domésticas ou industriais constitui uma parte não essencial da sua atividade geral

8.

Infraestruturas digitais

 

Fornecedores de pontos de troca de tráfego

Prestadores de serviços de DNS, excluindo operadores de servidores de nomes raiz

Registos de nomes de TLD

Prestadores de serviços de computação em nuvem

Prestadores de serviços de centro de dados

Fornecedores de redes de distribuição de conteúdos

Prestadores de serviços de confiança

Fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas

Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público

9.

Gestão de serviços TIC (entre empresas)

 

Prestadores de serviços geridos

Prestadores de serviços de segurança geridos

10.

Administração pública

 

Entidades da administração pública a nível central, tal como definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional

Entidades da administração pública a nível regional tal como definidas por um Estado-Membro em conformidade com o direito nacional

11.

Espaço

 

Operadores de infraestruturas terrestres, detidas, geridas e operadas por Estados-Membros ou entidades privadas, que apoiam a prestação de serviços espaciais, excluindo os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas