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RGPD

SETORES DE IMPORTÂNCIA CRÍTICA

Setor

Subsetor

Tipo de entidade

1.

Energia

a)

Eletricidade

—

Empresas de eletricidade na aceção do artigo 2.o, ponto 57, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, que exercem a atividade de «comercialização» na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da mesma diretiva

—

Operadores da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944

—

Operadores da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944

—

Produtores na aceção do artigo 2.o, ponto 38, da Diretiva (UE) 2019/944

—

Operadores nomeados do mercado da eletricidade na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho

—

Participantes no mercado na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/943, que prestam serviços de agregação, resposta da procura ou armazenamento de energia na aceção do artigo 2.o, pontos 18, 20 e 59, da Diretiva (UE) 2019/944

—

Os operadores de um ponto de carregamento que são responsáveis pela gestão e operação de um ponto de carregamento que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais, incluindo em nome e por conta de um prestador de serviços de mobilidade

b)

Sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano

—

Operadores de sistemas de aquecimento urbano ou sistemas de arrefecimento urbano na aceção do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

c)

Petróleo

—

Operadores de oleodutos de petróleo

—

Operadores de instalações de produção, refinamento e tratamento, armazenamento e transporte de petróleo

—

Entidades centrais de armazenagem na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2009/119/CE do Conselho

d)

Gás

—

Empresas de comercialização na aceção do artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

—

Operadores da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE

—

Operadores da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2009/73/CE

—

Operadores do sistema de armazenamento na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2009/73/CE

—

Operadores da rede de GNL na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2009/73/CE

—

Empresas de gás natural na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/73/CE

—

Operadores de instalações de refinamento e tratamento de gás natural

e)

Hidrogénio

—

Operadores de produção, armazenamento e transporte de hidrogénio

2.

Transportes

a)

Transporte aéreo

—

Transportadoras aéreas na aceção do artigo 3.o, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 utilizadas para fins comerciais

—

Entidades gestoras aeroportuárias na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aeroportos na aceção do artigo 2.o, ponto 1 da mesma diretiva, incluindo os aeroportos principais enumerados no anexo II, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as entidades que exploram instalações auxiliares existentes dentro dos aeroportos

—

Operadores de controlo da gestão do tráfego aéreo que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo (CTA) na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

b)

Transporte ferroviário

—

Gestores de infraestrutura na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

—

Empresas ferroviárias na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2012/34/UE, incluindo os operadores das instalações de serviço na aceção do artigo 3.o, ponto 12, dessa diretiva

c)

Transporte aquático

—

Companhias de transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e costeiro de passageiros e de mercadorias, tal como definidas para o transporte marítimo no anexo I do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, não incluindo os navios explorados por essas companhias

—

Entidades gestoras dos portos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo as respetivas instalações portuárias na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 725/2004, e as entidades que gerem as obras e o equipamento existentes dentro dos portos

—

Operadores de serviços de tráfego marítimo (VTS, do inglês, vessel traffic services) na aceção do artigo 3.o, alínea o), da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

d)

Transporte rodoviário

—

Autoridades rodoviárias na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, responsáveis pelo controlo da gestão do tráfego, com exceção das entidades públicas nas quais a gestão do tráfego ou a gestão de sistemas de transporte inteligentes constituem uma parte não essencial da sua atividade geral

—

Operadores de sistemas de transporte inteligentes na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

3.

Setor bancário

 

Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

4.

Infraestruturas do mercado financeiro

 

—

Operadores de plataformas de negociação na aceção do artigo 4.o, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

—

Contrapartes centrais (CCP) na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

5.

Saúde

 

—

Prestadores de cuidados de saúde na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

—

Laboratórios de referência da UE referidas no artigo 15.o do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho

—

Entidades que realizam atividades de investigação e desenvolvimento de medicamentos na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

—

Entidades que fabricam produtos farmacêuticos de base e preparações farmacêuticas referidos na secção C, divisão 21, da NACE Rev. 2

—

Entidades que fabricam dispositivos médicos considerados críticos durante uma emergência de saúde pública (lista de dispositivos médicos críticos para a emergência de saúde pública) na aceção do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho

6.

Água potável

 

Fornecedores e distribuidores de água destinada ao consumo humano na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, excluindo os distribuidores para os quais a distribuição de água para consumo humano constitui uma parte não essencial da sua atividade geral de distribuição de outros produtos de base e mercadorias

7.

Águas residuais

 

Empresas que recolhem, eliminam ou tratam águas residuais urbanas, domésticas ou industriais na aceção do artigo 2.o, pontos 1, 2 e 3, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, excluindo as empresas para as quais a recolha, eliminação ou tratamento de águas residuais urbanas, domésticas ou industriais constitui uma parte não essencial da sua atividade geral

8.

Infraestruturas digitais

 

—

Fornecedores de pontos de troca de tráfego

—

Prestadores de serviços de DNS, excluindo operadores de servidores de nomes raiz

—

Registos de nomes de TLD

—

Prestadores de serviços de computação em nuvem

—

Prestadores de serviços de centro de dados

—

Fornecedores de redes de distribuição de conteúdos

—

Prestadores de serviços de confiança

—

Fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas

—

Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público

9.

Gestão de serviços TIC (entre empresas)

 

—

Prestadores de serviços geridos

—

Prestadores de serviços de segurança geridos

10.

Administração pública

 

—

Entidades da administração pública a nível central, tal como definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional

—

Entidades da administração pública a nível regional tal como definidas por um Estado-Membro em conformidade com o direito nacional

11.

Espaço

 

Operadores de infraestruturas terrestres, detidas, geridas e operadas por Estados-Membros ou entidades privadas, que apoiam a prestação de serviços espaciais, excluindo os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas