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RGPD

Artigo 2

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável a:

a)

Prestadores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço sistemas de IA ou que coloquem no mercado modelos de IA de finalidade geral no território da União, independentemente de estarem estabelecidos ou localizados na União ou num país terceiro;

b)

Responsáveis pela implantação de sistemas de IA que tenham o seu local de estabelecimento ou que estejam localizados na União;

c)

Prestadores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA que tenham o seu local de estabelecimento ou estejam localizados num país terceiro, se o resultado produzido pelo sistema de IA for utilizado na União;

d)

Importadores e distribuidores de sistemas de IA;

e)

Fabricantes de produtos que coloquem no mercado ou coloquem em serviço um sistema de IA juntamente com o seu produto e sob o seu próprio nome ou a sua própria marca;

f)

Mandatários dos prestadores que não estejam estabelecidos na União;

g)

Pessoas afetadas localizadas na União.

2.   Aos sistemas de IA classificados como sistemas de IA de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, relacionados com os produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União enumerada na secção B do anexo I, apenas são aplicáveis o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 60.o-A e os artigos 102.o a 112.o. Os artigos 57.o, 58.o e 59.o só são aplicáveis na medida em que os requisitos aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado previstos no presente regulamento tenham sido integrados nessa legislação de harmonização da União.

3.   O presente regulamento não se aplica a domínios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União nem afeta, em caso algum, as competências dos Estados-Membros em matéria de segurança nacional, independentemente do tipo de entidade designada pelos Estados-Membros para desempenhar as funções relacionadas com essas competências.

O presente regulamento não se aplica aos sistemas de IA se e na medida em que tiverem sido colocados no mercado, colocados em serviço ou utilizados, com ou sem modificações, exclusivamente para finalidades militares, de defesa ou de segurança nacional, independentemente do tipo de entidade que realiza essas atividades.

O presente regulamento não se aplica aos sistemas de IA que não tenham sido colocados no mercado ou colocados em serviço na União, se os seus resultados forem utilizados na União exclusivamente para finalidades militares, de defesa ou de segurança nacional, independentemente do tipo de entidade que realiza essas atividades.

4.   O presente regulamento não se aplica a autoridades públicas de países terceiros, nem a organizações internacionais abrangidas pelo âmbito do presente regulamento nos termos do n.o 1, quando essas autoridades ou organizações usem sistemas de IA no âmbito da cooperação internacional ou de acordos internacionais para efeitos de cooperação policial e judiciária com a União ou com um ou vários Estados-Membros, sob condição de esse país terceiro ou organização internacional apresentar salvaguardas adequadas em matéria de proteção de direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

5.   O presente regulamento não afeta a aplicação das disposições relativas à responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários estabelecidas no capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2065.

6.   O presente regulamento não se aplica a sistemas de IA ou modelos de IA, incluindo os respetivos resultados, especificamente desenvolvidos e colocados em serviço exclusivamente para fins de investigação e desenvolvimento científicos.

7.   O direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, privacidade e confidencialidade das comunicações aplica-se aos dados pessoais tratados em virtude dos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento. Sem prejuízo dos artigos 4.o-A e 59.o do presente regulamento, o presente regulamento não afeta os Regulamentos (UE) 2016/679 ou (UE) 2018/1725, nem as Diretivas 2002/58/CE ou (UE) 2016/680.

8.   O presente regulamento não se aplica às atividades de investigação, testagem ou desenvolvimento relativas a sistemas de IA ou modelos de IA antes de serem colocados no mercado ou colocados em serviço. Tais atividades devem ser realizadas em conformidade com direito da União aplicável. A testagem em condições reais não é abrangida por essa exclusão.

9.   O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas por outros atos legislativos da União relacionados com a proteção dos consumidores e a segurança dos produtos.

10.   O presente regulamento não se aplica às obrigações dos responsáveis pela implantação que sejam pessoas singulares que utilizam os sistemas de IA no âmbito de uma atividade puramente pessoal de caráter não profissional.

11.   O presente regulamento não impede a União nem os Estados-Membros de manterem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis para os trabalhadores em termos de proteção dos seus direitos no que diz respeito à utilização de sistemas de IA por empregadores, nem de incentivarem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas mais favoráveis para os trabalhadores.

12.   O presente regulamento não se aplica aos sistemas de IA lançados ao abrigo de licenças gratuitas e de código aberto, a menos que sejam colocados no mercado ou colocados em serviço como sistemas de IA de risco elevado ou que sejam sistemas de IA abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 5.o ou 50.o.

13.   Relativamente aos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, a aplicação dos requisitos ou obrigações específicos estabelecidos nos artigos 9.o a 15.o e nos artigos 17.o a 25.o pode ser limitada, se e na medida em que:

a)

A legislação de harmonização da União enumerada na secção A do anexo I estabelecer requisitos ou obrigações que proporcionem um nível equivalente ou superior de proteção em matéria de saúde, segurança ou direitos fundamentais que seja superior ao previsto pelo requisito ou pela obrigação em causa; e

b)

Essa limitação não reduzir o nível global de proteção previsto no presente regulamento.

Até 2 de agosto de 2027, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 97.o, a fim de completar o presente regulamento especificando os sistemas de IA de risco elevado em causa, os requisitos ou obrigações que possam ser limitados, as condições em que essa limitação se aplica e o âmbito da limitação.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

A quem se aplica o Regulamento sobre IA da União Europeia?
O Regulamento sobre IA aplica-se não só a quem desenvolve ou vende sistemas de inteligência artificial (IA) para utilização na União Europeia, independentemente de estarem ou não dentro da União, mas também aos importadores, distribuidores, pessoas afetadas localizadas na União, fabricantes que integrem IA nos seus produtos, bem como representantes legais dos fornecedores estabelecidos fora da União Europeia.
Há casos em que o Regulamento sobre IA não se aplica?
Sim, existem situações específicas em que o regulamento não se aplica, nomeadamente em atividades militares, de defesa ou segurança nacional, às obrigações das pessoas singulares que utilizam sistemas de IA numa atividade puramente pessoal de caráter não profissional, em investigação científica antes da comercialização, à cooperação policial ou judicial internacional em determinados contextos, e a sistemas de IA lançados ao abrigo de licenças gratuitas e de código aberto, exceto se forem colocados no mercado ou em serviço como sistemas de IA de risco elevado ou se forem abrangidos pelos artigos 5.º ou 50.º.
Quais regras prevalecem em caso de conflito com outras leis europeias?
Este regulamento não afeta outras leis da União Europeia como as relativas à proteção de dados pessoais, privacidade, segurança dos produtos e proteção dos consumidores; essas legislações continuam plenamente aplicáveis. Em matéria de proteção de dados, os artigos 4.º-A (deteção e correção de enviesamentos) e 59.º (ambiente de testagem da regulamentação da IA) acrescentam regras específicas para certos tratamentos, que se aplicam em complemento do RGPD e não em sua substituição.
Os trabalhadores na União Europeia serão afetados por este regulamento?
Este regulamento permite que os Estados-Membros ou a União Europeia mantenham ou aprovem regulamentos que protejam ainda mais os direitos dos trabalhadores relacionados com o uso de IA nas empresas; deste modo, é possível haver proteções adicionais por meio de legislação nacional ou de acordos coletivos destinados a proteger de forma acrescida os trabalhadores.