1. A fim de promover a aplicação convergente do artigo 21.o, n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem incentivar, sem imporem ou discriminarem em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia, a utilização de normas e especificações técnicas europeias e internacionais aplicáveis à segurança dos sistemas de rede e informação.
2. A ENISA deve formular, em cooperação com os Estados-Membros, e, se for caso disso, após consulta das partes interessadas pertinentes, recomendações e orientações sobre os domínios técnicos que devem ser considerados no âmbito do n.o 1, bem como sobre as normas já existentes, incluindo as normas nacionais, que permitiriam abranger esses domínios.
