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RGPD

Artigo 98

Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados

A Comissão apresentará, se for caso disso, propostas legislativas com vista à alteração de outros actos jurídicos da União em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de assegurar uma proteção uniforme e coerente das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento.
Tal diz respeito, nomeadamente, às regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pelas instituições, órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que exige o artigo 98.º à Comissão Europeia?
Exige que a Comissão apresente, se for caso disso, propostas legislativas com vista à alteração de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados pessoais. O objetivo declarado é assegurar uma proteção uniforme e coerente das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento. A expressão 'se for caso disso' deixa à Comissão margem para avaliar se uma proposta é necessária, e o artigo não fixa qualquer prazo.
Que regras refere o artigo 98.º em particular?
O artigo indica que tal diz respeito, nomeadamente, às regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pelas instituições, órgãos e organismos da União. Abrange também as regras sobre a livre circulação desses dados. O foco está, portanto, em alinhar as regras de proteção de dados aplicáveis às próprias instituições da UE com um nível de proteção uniforme e coerente.
O artigo 98.º cria alguma obrigação para a minha organização?
Não. O artigo dirige-se apenas à Comissão e trata da alteração de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados. Nada no seu texto impõe deveres às empresas ou a outras organizações que tratam dados pessoais. É uma disposição final sobre a coerência da legislação da União, não um requisito operacional.