1. Quando a violação dos dados pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados sem demora injustificada.
2. A comunicação à pessoa em causa a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve descrever em linguagem clara e simples a natureza da violação de dados pessoais e conter, pelo menos, as informações e medidas referidas nas alíneas (b), (c) e (d) do n.º 3 do artigo 33.
3. A comunicação ao titular dos dados a que se refere o n.° 1 não é exigida se for preenchida uma das seguintes condições:
|
(a) |
O responsável pelo tratamento tiver aplicado medidas de proteção adequadas, tanto técnicas como organizativas, e essas medidas tiverem sido aplicadas aos dados pessoais afetados pela violação de dados pessoais, especialmente medidas que tornem os dados pessoais incompreensíveis para qualquer pessoa não autorizada a aceder a esses dados, tais como a cifragem; |
|
(b) |
O responsável pelo tratamento tiver tomado medidas subsequentes que assegurem que o elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares dos dados a que se refere o n.° 1 já não é suscetível de se concretizar; ou |
|
(c) |
se tal implicar um esforço desproporcionado. |
