Comissão pode adotar atos de execução de aplicação geral a fim de especificar as regras de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre estas e o Comité, nomeadamente o formato normalizado referido no artigo 64.°.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.°, n.° 2.
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