Artigo 20

Direito de portabilidade dos dados

1. O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento sem que o responsável a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir, se:

(a)

O tratamento se basear no consentimento dado nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), ou do artigo 9.°, n.° 2, alínea a), ou num contrato referido no artigo 6.°, n.° 1, alínea b); e

(b)

O tratamento for realizado por meios automatizados.

2 Ao exercer o seu direito de portabilidade dos dados nos termos do n.° 1, o titular dos dados tem o direito a que os dados pessoais sejam transmitidos diretamente entre os responsáveis pelo tratamento, sempre que tal seja tecnicamente possível.

3. O exercício do direito a que se refere o n.° 1 do presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 17.°. Esse direito não se aplica ao tratamento necessário para o exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento.

4. O direito a que se refere o n.° 1 não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros.

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