Artigo 44

Princípio geral das transferências

Qualquer transferência de dados pessoais que estejam a ser tratados ou que se destinem a ser tratados após transferência para um país terceiro ou uma organização internacional só pode ser efectuada se, sob reserva das restantes disposições do presente regulamento, o responsável pelo tratamento e o subcontratante respeitarem as condições estabelecidas no presente capítulo, incluindo as transferências ulteriores de dados pessoais do país terceiro ou de uma organização internacional para outro país terceiro ou outra organização internacional.
Todas as disposições do presente capítulo serão aplicadas de forma a assegurar que o nível de proteção das pessoas singulares garantido pelo presente regulamento não seja comprometido.

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