1. Os sistemas de IA de risco elevado devem permitir tecnicamente o registo automático de eventos («registos») durante a vida útil do sistema.
2. A fim de assegurar um nível de rastreabilidade do funcionamento de um sistema de IA de risco elevado adequado à finalidade prevista do sistema, as capacidades de registo devem permitir o registo de eventos pertinentes para:
a) |
A identificação de situações que possam dar azo a que o sistema de IA de risco elevado apresente um risco na aceção do artigo 79.o, n.o 1, ou dar origem a uma modificação substancial; |
b) |
A facilitação do acompanhamento pós-comercialização a que se refere o artigo 72.o; e |
c) |
O controlo do funcionamento dos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o artigo 26.o, n.o 5. |
3. Em relação aos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, ponto 1, alínea a), as capacidades de registo devem incluir, no mínimo:
a) |
O registo do período de cada utilização do sistema (data e hora de início e data e hora de fim de cada utilização); |
b) |
A base de dados de referência relativamente à qual os dados de entrada foram verificados pelo sistema; |
c) |
Os dados de entrada cuja pesquisa conduziu a uma correspondência; |
d) |
A identificação das pessoas singulares envolvidas na verificação dos resultados a que se refere o artigo 14.o, n.o 5. |