Artigo 20.º

Governação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos de direção das entidades essenciais e importantes aprovam as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança tomadas por essas entidades em cumprimento do disposto no artigo 21.o, supervisionam a sua aplicação e podem ser responsabilizados por infrações cometidas pelas entidades referidas nesse artigo.

O presente número aplica-se sem prejuízo do direito nacional no que respeita às regras em matéria de responsabilidade aplicáveis às instituições públicas, bem como à responsabilidade dos funcionários públicos e dos funcionários eleitos ou nomeados.

2.   Compete igualmente aos Estados-Membros garantir que os membros do órgão de direção das entidades essenciais e importantes sejam obrigados a frequentar ações de formação e incentivar as entidades essenciais e importantes a oferecer regularmente ações de formação semelhantes aos seus trabalhadores, a fim de adquirirem conhecimentos e competências suficientes para identificarem e avaliarem as práticas de gestão dos riscos de cibersegurança, bem como o seu impacto nos serviços prestados pela entidade.

Perguntas frequentes

Os órgãos de direção das entidades importantes e essenciais têm a responsabilidade de aprovar e acompanhar as medidas adotadas para gerir riscos de segurança cibernética e podem ser sujeitos a responsabilização caso haja falhas nestas funções, respeitando contudo as leis nacionais específicas relativas à responsabilidade dos funcionários públicos ou nomeados em cada Estado.
As pessoas que fazem parte dos órgãos de direção das entidades essenciais e importantes devem participar obrigatoriamente em ações de formação específicas sobre segurança cibernética que permitam ganhar conhecimentos e competências suficientes para compreender, identificar e avaliar os riscos e as práticas relacionadas com a segurança informática e o seu impacto nos serviços prestados.
Sim, a diretiva NIS2 incentiva as empresas e entidades essenciais e importantes a proporcionarem regularmente ações formativas sobre segurança digital a todos os funcionários, de forma que estes consigam entender facilmente os vários perigos online, aprender como identificá-los e avaliar corretamente o impacto desses riscos cibernéticos na prestação dos serviços.
Caso os responsáveis das entidades essenciais e importantes não respeitem as exigências relativas à gestão de riscos de segurança cibernética definidas pela NIS2, poderão ter de enfrentar consequências legais pela sua falha na supervisão e aplicação dessas medidas, mas sempre seguindo as regras específicas existentes no direito nacional aplicável ao setor público ou privado respectivo.

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