Artigo 71.º

Base de dados da UE relativa a sistemas de IA de risco elevado enumerados no anexo III

1.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria e mantém uma base de dados da UE que contenha as informações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo relativas aos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, que estejam registados em conformidade com os artigos 49.o e 60.o e aos sistemas de IA que não são considerados de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e que se encontram registados em conformidade com o artigos 6.o, n.o 4 e artigo 49.o. Ao definir as especificações funcionais dessa base de dados, a Comissão consulta os peritos pertinentes e, ao atualizar as especificações funcionais dessa base de dados, a Comissão consulta o Comité.

2.   Os dados enumerados no anexo VIII, secções A e B, são introduzidos na base de dados da UE pelo prestador ou, se aplicável, pelo mandatário.

3.   Os dados enumerados no anexo VIII, secção C, são introduzidos na base de dados da UE pelos responsáveis pela implantação que sejam autoridades públicas ou instituições, órgãos, organismos da União, ou que atuem em seu nome, em conformidade com o artigo 49.o, n.os 3 e 4.

4.   Com exceção da secção a que se referem o artigo 49.o, n.o 4, e o artigo 60.o, n.o 4, alínea c), as informações contidas na base de dados da UE registadas em conformidade com o artigo 49.o devem ser acessíveis e disponibilizadas ao público de forma facilmente utilizável. As informações devem ser facilmente navegáveis e legíveis por máquina. As informações registadas em conformidade com o artigo 60.o só devem ser acessíveis às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão, a menos que o prestador ou potencial prestador tenha dado o seu consentimento para tornar essas informações igualmente acessíveis ao público.

5.   A base de dados da UE só pode conter dados pessoais se estes forem necessários para recolher e tratar informações em conformidade com o presente regulamento. Essas informações incluem os nomes e os contactos das pessoas singulares responsáveis pelos registos no sistema e com autoridade jurídica para representar o prestador ou o responsável pela implantação, conforme o caso.

6.   A Comissão é o responsável pelo tratamento da base de dados da UE. A Comissão disponibiliza aos prestadores, potenciais prestadores e responsáveis pela implantação o apoio técnico e administrativo adequado. A base de dados da UE deve cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis.

Frequently Asked Questions

É uma plataforma digital criada pela Comissão Europeia, em cooperação com os Estados-Membros, que armazena informações sobre sistemas de IA considerados de risco elevado ou outros sistemas registados, ajudando a garantir transparência e supervisão desses sistemas, e permitindo acesso fácil ao público e autoridades, quando aplicável.
A base de dados inclui dados importantes sobre sistemas de IA, como descrições, finalidades e detalhes técnicos, assim como informações de contacto das pessoas responsáveis, tudo especificado detalhadamente no anexo VIII e fornecido tanto por prestadores privados quanto por autoridades públicas responsáveis pelo uso desses sistemas.
As informações registadas pela maioria dos prestadores são disponibilizadas abertamente ao público, de maneira fácil e aberta para pesquisas automatizadas; contudo, alguns dados sensíveis introduzidos de acordo com o artigo 60 são limitados às autoridades de fiscalização, exceto se houver consentimento do prestador para divulgação.
Sim, mas apenas dados pessoais estritamente necessários, como nomes e contactos das pessoas físicas que são responsáveis pelos registos ou têm autoridade legal para representar o sistema de inteligência artificial, garantindo ao mesmo tempo proteção e privacidade desses indivíduos.

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