1. Para efeitos de testagem em condições reais nos termos do artigo 60.o, o consentimento informado deve ser dado livremente pelos participantes na testagem antes da sua participação nessa testagem e depois de lhe terem sido devidamente prestadas informações concisas, claras, pertinentes e compreensíveis sobre:
a) |
A natureza e os objetivos da testagem em condições reais e os eventuais incómodos que possam estar ligados à sua participação na testagem; |
b) |
As condições em que a testagem em condições reais vai realizar-se, incluindo a duração prevista da sua participação na testagem; |
c) |
Os seus direitos e garantias no tocante à sua participação, em particular o seu direito de recusar a participação na testagem em condições reais e o direito de se retirar da mesma em qualquer altura sem que daí decorra qualquer prejuízo e sem ter de dar qualquer justificação; |
d) |
As modalidades para solicitar que as previsões, recomendações ou decisões do sistema de IA sejam revertidas ou ignoradas; |
e) |
O número único de identificação a nível da União da testagem em condições reais, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, alínea c), e os dados de contacto do prestador, ou do seu representante legal, junto do qual podem ser obtidas mais informações. |
2. O consentimento informado deve ser datado e documentado e deve dele ser dado um exemplar aos participantes na testagem ou ao seu representante legal.