Artigo 10.o

Equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT)

1.   Cada Estado-Membro deve designar ou criar uma ou várias CSIRT. As CSIRT podem ser designadas ou criadas no seio de uma autoridade competente. As CSIRT devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, devem abranger pelo menos os setores, subsetores e tipos de entidades referidos nos anexos I e II, e devem ser responsáveis pelo tratamento de incidentes de acordo com um processo bem definido.

2.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que cada CSIRT dispõe dos recursos adequados para desempenhar eficazmente as suas funções, tal como definidas no artigo 11.o, n.o 3.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que cada CSIRT tenha ao seu dispor uma infraestrutura de informação e comunicação adequada, segura e resiliente através da qual possa trocar informações com entidades essenciais e importantes e com outras partes interessadas. Para este efeito, devem garantir que cada CSIRT contribui para a implantação de ferramentas seguras de partilha de informações.

4.   As CSIRT devem cooperar e, se for caso disso, trocar informações importantes, em conformidade com o artigo 29.o, com comunidades setoriais ou transetoriais de entidades essenciais e importantes.

5.   As CSIRT devem participar em avaliações pelos pares organizadas nos termos do artigo 19.o.

6.   Os Estados-Membros devem garantir a cooperação eficaz, eficiente e segura das suas CSIRT no âmbito da rede de CSIRT.

7.   As CSIRT podem estabelecer relações de cooperação com equipas nacionais de resposta a incidentes de segurança informática de países terceiros. No âmbito dessas relações de cooperação, os Estados-Membros devem facilitar um intercâmbio de informações eficaz, eficiente e seguro com as referidas equipas nacionais de resposta a incidentes de segurança informática de países terceiros, utilizando protocolos pertinentes de partilha de informações, nomeadamente o protocolo «sinalização luminosa». As CSIRT podem trocar informações pertinentes com equipas nacionais de resposta a incidentes de segurança informática de países terceiros, incluindo dados pessoais, em conformidade com o direito da União em matéria de proteção de dados.

8.   As CSIRT podem cooperar com equipas nacionais de resposta a incidentes de segurança informática de países terceiros ou organismos equivalentes de países terceiros, nomeadamente para lhes prestar assistência em matéria de cibersegurança.

9.   Cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, sem demora injustificada, da identidade da CSIRT a que se refere o n.o 1 do presente artigo e da CSIRT coordenadora designada nos termos do artigo 12.o, n.o 1, das respetivas funções em relação a entidades essenciais e importantes e de quaisquer alterações posteriores das mesmas.

10.   Os Estados-Membros podem solicitar a assistência da ENISA na criação das respetivas CSIRT.

Perguntas frequentes

As CSIRT são Equipas de Resposta a Incidentes de Segurança Informática, entidades especialmente criadas pelos países da União Europeia para gerir situações de ataques ou ameaças cibernéticas; elas identificam rapidamente ameaças, respondem e tratam incidentes de segurança digital em vários setores essenciais como saúde, energia e transportes, garantindo proteção dos serviços e cidadãos conforme exigido pela diretiva europeia NIS2.
Segundo a diretiva NIS2, cada país deve garantir que as CSIRT tenham pessoas qualificadas, equipamentos adequados e sistemas seguros para comunicar de forma rápida e protegida, permitindo trocar informações críticas com outras organizações, responder eficazmente aos ataques informáticos e prevenir que os incidentes se repitam, garantindo assim uma maior segurança para todos.
Sim, a diretiva NIS2 permite que as CSIRT estabeleçam parcerias com equipas nacionais de cibersegurança de países não pertencentes à União Europeia, facilitando assim uma troca segura e eficaz de informações importantes, inclusive dados pessoais, desde que se respeitem as regras europeias de proteção da privacidade, o que ajuda a combater ameaças globais.
Os Estados têm que informar atempadamente a Comissão Europeia sobre quais as CSIRT que criaram, incluindo as suas funções e responsabilidades principais; além disso, podem pedir apoio específico à Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), que oferece orientação especializada na criação e desenvolvimento eficaz destas equipas dedicadas à proteção informática.

Formação NIS2

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