Artigo 41.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 17 de outubro de 2024, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 18 de outubro de 2024.

2.   As disposições adotadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Perguntas frequentes

Os Estados-Membros têm obrigatoriamente até 17 de outubro de 2024 para aprovar e tornar públicas as regras necessárias que colocam em prática as exigências da diretiva NIS2, devendo informar rapidamente a Comissão Europeia após essa publicação, garantindo que essas regras sejam plenamente aplicadas já a partir do dia seguinte.
As novas regras derivadas da diretiva NIS2 entram em vigor na prática em todos os Estados-Membros a partir do dia 18 de outubro de 2024, significando que a partir dessa data as entidades afetadas deverão estar preparadas para cumprir integralmente as exigências relacionadas à segurança cibernética e proteção de serviços críticos na Europa.
Logo após terem adotado e oficialmente divulgado as novas regras que cumprem a diretiva NIS2, os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão Europeia, garantindo, assim, transparência e clareza sobre como essas medidas serão implementadas para fortalecer a segurança informática e evitar riscos cibernéticos significativos que possam afetar serviços essenciais dos cidadãos.
Sim, é obrigatório que os Estados-Membros façam uma referência clara à diretiva NIS2 no momento de publicarem oficialmente as novas regras nacionais sobre cibersegurança; eles mesmos determinarão exatamente como será feita essa referência, garantindo que todos possam facilmente entender que essas regras específicas se destinam a implementar essa importante diretiva europeia.

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