1. O prestador deve manter à disposição das autoridades nacionais competentes, durante os 10 anos subsequentes à data de colocação no mercado ou de colocação em serviço do sistema de IA de risco elevado:
a) |
A documentação técnica a que se refere o artigo 11.o; |
b) |
A documentação relativa ao sistema de gestão da qualidade a que se refere o artigo 17.o; |
c) |
A documentação relativa às alterações aprovadas pelos organismos notificados, se for caso disso; |
d) |
As decisões e outros documentos emitidos pelos organismos notificados, se for caso disso; |
e) |
A declaração UE de conformidade a que se refere o artigo 47.o. |
2. Cada Estado-Membro determina as condições em que a documentação a que se refere o n.o 1 permanece à disposição das autoridades nacionais competentes durante o período indicado nesse número, nos casos em que um prestador ou o seu mandatário estabelecido no seu território falir ou cessar a sua atividade antes do termo desse período.
3. Os prestadores que sejam instituições financeiras sujeitas a requisitos em matéria de governação, mecanismos ou processos internos nos termos do direito da União no domínio dos serviços financeiros devem manter a documentação técnica como parte da documentação conservada nos termos do direito da União aplicável no domínio dos serviços financeiros.