Artigo 42.º

Alteração do Regulamento (UE) n.o910/2014

No Regulamento (UE) n.o 910/2014, é suprimido o artigo 19.o com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.

Perguntas frequentes

A alteração ao Regulamento (UE) nº 910/2014 elimina completamente o artigo 19.º a partir de 18 de outubro de 2024, significando que as regras ou condições específicas destacadas nesse artigo deixarão de estar em vigor a partir dessa data, afetando diretamente as pessoas e entidades que deviam respeitá-las anteriormente.
A mudança realizada ao regulamento vai entrar em vigor a partir do dia 18 de outubro de 2024, após esta data, o artigo 19.º ficará totalmente removido do Regulamento (UE) nº 910/2014, deixando assim de ter qualquer aplicação prática ou legal em toda a União Europeia.
A supressão do artigo 19.º pode afetar pessoas e empresas que dependiam deste artigo para cumprir certas obrigações legais, possivelmente implicando mudança de procedimentos relacionados a assinaturas eletrónicas, autenticação ou identificação digital, o que pode exigir novos procedimentos internos e adaptações legais a partir dessa data.
Esta alteração foi aprovada pelas autoridades competentes da União Europeia, seguindo processos legislativos padrão que asseguram que tais alterações são cuidadosamente planeadas, discutidas e revistas, refletindo as necessidades legais e práticas do mercado digital na Europa, garantindo atualizações constantes e eficazes ao regulamento existente.

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