Artigo 45.º

Obrigações de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

Certificados da União de avaliação da documentação técnica, todos os suplementos desses certificados, bem como aprovações de sistemas de gestão da qualidade emitidos em conformidade com os requisitos do anexo VII;

b)

Recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados da União de avaliação da documentação técnica ou de aprovações de sistemas de gestão da qualidade emitidos em conformidade com os requisitos do anexo VII;

c)

Circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

d)

Pedidos de informação que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado sobre as atividades de avaliação da conformidade;

e)

Se lhes for solicitado, as atividades de avaliação da conformidade exercidas no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados sobre:

a)

As aprovações de sistemas de gestão da qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, mediante pedido, as aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade;

b)

Os certificados da União de avaliação da documentação técnica ou quaisquer suplementos dos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou restringido e, mediante pedido, os certificados e/ou suplementos dos mesmos que tenha emitido.

3.   Cada organismo notificado deve disponibilizar aos outros organismos notificados que realizam atividades de avaliação da conformidade semelhantes e relativas aos mesmos tipos de sistemas de IA informações importantes sobre questões relativas aos resultados negativos e, mediante pedido, aos resultados positivos dos procedimentos de avaliação da conformidade.

4.   Os organismos notificados devem proteger a confidencialidade das informações que obtêm, em conformidade com o artigo 78.o.

Frequently Asked Questions

Devem comunicar todos os certificados e aprovações emitidos, quaisquer recusas ou retiradas desses certificados e aprovações, situações que mudem as condições da sua notificação, perguntas recebidas das autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado e, se solicitado, detalhes das suas atividades de avaliação da conformidade, incluindo quando trabalham com entidades noutros países ou subcontratam tarefas específicas.
Sim, cada organismo notificado deve informar os outros quando recusar, suspender ou retirar aprovações de sistemas de gestão da qualidade e certificados de avaliação técnica, e também, a pedido, quando conceder estes certificados ou aprovações, de forma a assegurar transparência e uniformidade nos processos de avaliação.
Os organismos notificados trocam informações relevantes relacionadas com avaliações negativas de sistemas de inteligência artificial semelhantes e, se solicitado, também sobre resultados positivos, melhorando assim o conhecimento entre eles e assegurando uma avaliação consistente e eficaz em todo o mercado europeu.
Os organismos notificados são obrigados a proteger a confidencialidade das informações obtidas nas avaliações realizadas, respeitando as regras definidas no artigo 78 do Regulamento, garantindo que estas informações não sejam divulgadas indevidamente ou utilizadas de forma incorreta por terceiros não autorizados.

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