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RGPD

Artigo 39

Funções do encarregado da proteção de dados

1. O encarregado da proteção de dados tem, pelo menos, as seguintes funções:

(a)

Informa e aconselha o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;

(b)

Controla a conformidade com o presente regulamento, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;

(c)

Presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.°;

(d)

Coopera com a autoridade de controlo;

(e)

Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.°, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.

2. No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Que funções atribui o artigo 39.º ao encarregado da proteção de dados?

O artigo 39.º estabelece uma lista mínima: a organização pode atribuir ao encarregado da proteção de dados funções adicionais, mas não menos. As funções são:

  • informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros
  • controlar a conformidade com o regulamento, com outras disposições de proteção de dados e com as políticas da própria organização relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes
  • prestar aconselhamento, quando solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controlar a sua realização
  • cooperar com a autoridade de controlo
  • servir de ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento
Que papel tem o encarregado da proteção de dados na avaliação de impacto sobre a proteção de dados?

O encarregado presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.º.

A formulação importa: o encarregado aconselha e controla, o artigo não diz que é ele quem realiza a avaliação. O texto apresenta o seu papel como consultivo e de controlo, não como executor da avaliação.

Como trabalha o encarregado da proteção de dados com a autoridade de controlo?
O artigo 39.º atribui-lhe duas funções ligadas: cooperar com a autoridade de controlo e servir de ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento. Esse papel de ponto de contacto inclui expressamente a consulta prévia a que se refere o artigo 36.º, e o encarregado pode ainda consultar esta autoridade, sendo caso disso, sobre qualquer outro assunto.
O encarregado da proteção de dados tem de tratar todas as operações de tratamento da mesma forma?

Não. O artigo 39.º, n.º 2, determina que, no desempenho das suas funções, o encarregado tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.

Na prática, isto permite-lhe definir prioridades: as operações de tratamento de maior risco recebem mais atenção do que as operações de rotina com baixo risco.