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RGPD

Artigo 67

Troca de informações

Comissão pode adotar atos de execução de aplicação geral a fim de especificar as regras de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre estas e o Comité, nomeadamente o formato normalizado referido no artigo 64.°.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.°, n.° 2.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que regula o artigo 67.º do RGPD?

O artigo 67.º permite à Comissão adotar atos de execução de aplicação geral para especificar as regras de intercâmbio eletrónico de informações entre as autoridades de controlo e entre estas e o Comité.

Refere nomeadamente um elemento concreto: o formato normalizado referido no artigo 64.º.

Como são adotados os atos de execução previstos no artigo 67.º?
São adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.º, n.º 2. Repare na redação: a Comissão pode adotá-los, ou seja, o artigo confere uma faculdade e não impõe um dever de agir.
O artigo 67.º cria obrigações para as empresas?

Não diretamente. O artigo diz respeito apenas à Comissão, às autoridades de controlo e ao Comité, e à forma como trocam informações por via eletrónica entre si.

Não menciona responsáveis pelo tratamento, subcontratantes nem titulares dos dados: é uma disposição processual sobre a comunicação entre as próprias autoridades.