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RGPD

Artigo 31

Cooperação com a autoridade de controlo

O responsável pelo tratamento e o subcontratante e, sendo caso disso, os seus representantes cooperam com a autoridade de controlo, a pedido desta, na prossecução das suas atribuições.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Quem é obrigado a cooperar com a autoridade de controlo ao abrigo do artigo 31.º?
A obrigação recai tanto sobre o responsável pelo tratamento como sobre o subcontratante. Sendo caso disso, abrange também os seus representantes. O subcontratante não pode, portanto, deixar a cooperação apenas nas mãos do responsável pelo tratamento: cada um está diretamente vinculado a este dever.
O artigo 31.º exige cooperação proativa ou apenas quando a autoridade a solicita?
O artigo liga o dever a um pedido: o responsável pelo tratamento e o subcontratante cooperam com a autoridade de controlo a pedido desta. A obrigação prevista neste artigo aplica-se, assim, quando a autoridade o contacta na prossecução das suas atribuições. O próprio artigo 31.º só regula a cooperação a pedido.
Que tipo de cooperação abrange o artigo 31.º?
O texto é amplo: cooperação com a autoridade de controlo na prossecução das suas atribuições. O artigo consiste numa única frase e não enumera formas concretas de cooperação, prazos nem procedimentos. Na prática, o dever acompanha a atribuição que a autoridade está a exercer quando formula o seu pedido.