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RGPD

Artigo 15

Direito de acesso do titular dos dados

1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais e às seguintes informações:

(a)

As finalidades do tratamento dos dados;

(b)

As categorias dos dados pessoais em questão;

(c)

Os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados, nomeadamente os destinatários estabelecidos em países terceiros ou pertencentes a organizações internacionais;

(d)

Se for possível, o prazo previsto de conservação dos dados pessoais, ou, se não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo;

(e)

A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados pessoais no que diz respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor a esse tratamento;

(f)

O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;

(g)

Se os dados não tiverem sido recolhidos junto do titular, as informações disponíveis sobre a origem desses dados;

(h)

A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, referida no artigo 22.°ˢ, n.° 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Qualquer pessoa pode perguntar se os seus dados estão a ser processados?
Sim, se uma pessoa perguntar se os seus dados estão a ser tratados, esta pergunta deve ser respondida. Por conseguinte, mesmo que uma organização não esteja a processar os dados de uma pessoa, essa pessoa tem o direito de receber uma confirmação.
Que informações devem as organizações fornecer se um indivíduo perguntar sobre os seus dados pessoais?

As organizações devem divulgar o seguinte:

  • as finalidades do tratamento (por que razão os dados estão a ser utilizados),
  • as categorias de dados recolhidos (por exemplo, informações de contacto, comportamento de navegação),
  • com quem os dados podem ser partilhados (especialmente se forem enviados para países terceiros ou organizações internacionais)
  • e durante quanto tempo se pretende que os dados sejam armazenados (ou os factores utilizados para determinar a duração do armazenamento).
Que direitos adicionais devem ser explicitados às pessoas (titulares dos dados)?
As organizações são obrigadas a informar as pessoas sobre os seus direitos. Estes incluem:
O que diz o artigo 15.º sobre a transferência de dados pessoais para países terceiros?
Se estiver a decorrer uma transferência internacional de dados pessoais e esta não se basear numa decisão de adequação (artigo 45.º, n.º 3), as organizações devem informar as pessoas sobre as garantias adequadas em vigor, de acordo com o artigo 46.
Como é que as organizações devem fornecer cópias dos dados pessoais?
A pedido, uma organização é obrigada a fornecer uma cópia dos dados pessoais que está a processar à pessoa cujos dados estão a ser processados. A organização pode cobrar uma taxa razoável por cópias adicionais. As cópias electrónicas devem ser entregues num formato comum, salvo pedido em contrário da pessoa em causa.
Existem limites ao direito de acesso?
Sim. O pedido de uma pessoa para obter os seus dados não pode infringir os direitos e liberdades de terceiros.