Cada autoridade de controlo elaborará um relatório anual sobre as suas actividades, que poderá incluir uma lista dos tipos de infracções notificadas e dos tipos de medidas tomadas em conformidade com o n.º 2 do artigo 58.
Esses relatórios são transmitidos ao parlamento nacional, ao governo e a outras autoridades designadas pela legislação do Estado-Membro.
São postos à disposição do público, da Comissão e do Comité.
Vê se conheces bem o RGPD.
Entraremos em contacto contigo por e-mail o mais rapidamente possível.