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RGPD

Artigo 27

Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União

1. Se for aplicável o artigo 3.°, n.° 2, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designa por escrito um representante seu na União.

2. A obrigação a que se refere o n.° 1 do presente artigo não se aplica:

(a)

Às operações de tratamento que sejam ocasionais, não abranjam o tratamento, em grande escala, de categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9.°, n.° 1, ou o tratamento de dados pessoais relativos a condenações penais e infrações referido no artigo 10.°, e não seja suscetível de implicar riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, tendo em conta a natureza, o contexto, o âmbito e as finalidades do tratamento; ou

(b)

Às autoridades ou organismos públicos;

3. O representante deve estar estabelecido num dos Estados-Membros onde se encontram os titulares dos dados cujos dados pessoais são objeto do tratamento no contexto da oferta que lhes é feita de bens ou serviços ou cujo comportamento é controlado.

4. Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, o representante é mandatado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante para ser contactado em complemento ou em substituição do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, em especial por autoridades de controlo e por titulares, relativamente a todas as questões relacionadas com o tratamento.

5. A designação de um representante pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento ou o próprio subcontratante.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Quando é que um responsável pelo tratamento ou um subcontratante tem de designar um representante na União?
A obrigação aplica-se quando for aplicável o artigo 3.º, n.º 2, ou seja, quando o regulamento abrange o tratamento por um responsável pelo tratamento ou um subcontratante não estabelecido na União. Nesse caso, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designa por escrito um representante seu na União.
Que organizações estão isentas da obrigação de designar um representante?
O artigo 27.º, n.º 2, prevê duas isenções:
  • as operações de tratamento que sejam ocasionais, não abranjam o tratamento em grande escala das categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, nem de dados pessoais relativos a condenações penais e infrações referido no artigo 10.º, e não sejam suscetíveis de implicar riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, tendo em conta a natureza, o contexto, o âmbito e as finalidades do tratamento;
  • as autoridades ou organismos públicos.
Em que Estado-Membro deve o representante estar estabelecido?
O representante deve estar estabelecido num dos Estados-Membros onde se encontram os titulares dos dados cujos dados pessoais são objeto de tratamento no contexto da oferta de bens ou serviços que lhes é feita, ou cujo comportamento é controlado. A localização não é livre: depende de onde estão esses titulares.
Qual é o papel do representante e a sua designação limita a responsabilidade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante?

O representante é mandatado para ser contactado, em complemento ou em substituição do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, em especial por autoridades de controlo e por titulares dos dados, relativamente a todas as questões relacionadas com o tratamento, para efeitos do cumprimento do regulamento.

A designação não protege a organização: não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento ou o próprio subcontratante.