Artigo 68

Comité Europeu para a Proteção de Dados

1. O Comité Europeu para a Proteção de Dados («Comité») é criado enquanto organismo da União e está dotado de personalidade jurídica.

2. O Comité é representado pelo seu presidente.

3. O Comité é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ou pelos respetivos representantes.

4. Quando, num determinado Estado-Membro, haja mais do que uma autoridade de controlo com responsabilidade pelo controlo da aplicação do presente regulamento, é nomeado um representante comum nos termos do direito desse Estado-Membro.

5. A Comissão tem o direito de participar nas actividades e reuniões do Conselho de Administração sem direito de voto.
A Comissão designa um representante.
O presidente do Comité comunica à Comissão as actividades do Comité.

6. Nos casos referidos no artigo 65.°, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados apenas tem direito de voto nas decisões que digam respeito a princípios e normas aplicáveis às instituições, órgãos, organismos e agências da União que correspondam, em substância, às do presente regulamento.

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