Artigo 61

Assistência mútua

1. As autoridades de supervisão comunicam entre si as informações pertinentes e prestam assistência mútua, a fim de executarem e aplicarem o presente regulamento de forma coerente, e adoptam medidas para cooperarem eficazmente entre si.
A assistência mútua abrange, nomeadamente, os pedidos de informação e as medidas de supervisão, tais como os pedidos de autorização prévia e de consulta, as inspecções e as investigações.

2. Cada autoridade de controlo tomará todas as medidas adequadas necessárias para responder a um pedido de outra autoridade de controlo sem demora injustificada e o mais tardar um mês após a receção do pedido.
Essas medidas podem incluir, nomeadamente, a transmissão de informações pertinentes sobre a realização de um inquérito.

3. Os pedidos de assistência devem conter todas as informações necessárias, incluindo o objetivo e as razões do pedido.
As informações trocadas serão utilizadas apenas para os fins para os quais foram solicitadas.

4. A autoridade de controlo requerida não pode indeferir o pedido, a não ser que:

(a)

Não seja competente relativamente ao assunto do pedido ou às medidas cuja execução lhe é pedida; ou

(b)

Dar seguimento ao viole o presente regulamento ou o direito da União ou do Estado-Membro ao qual a autoridade de controlo que recebe o pedido está sujeita.

5. A autoridade de controlo requerida informa a autoridade de controlo requerente dos resultados ou, consoante o caso, do andamento das medidas tomadas para dar resposta ao pedido.
A autoridade de controlo requerida fundamenta a recusa de dar seguimento a um pedido apresentado nos termos do n.º 4.

6. As autoridades de controlo requeridas fornecem, em regra, as informações solicitadas por outras autoridades de controlo por meios eletrónicos, utilizando um formato normalizado.

7. As autoridades de controlo requeridas não cobrarão qualquer taxa por qualquer ação que realizem na sequência de um pedido de assistência mútua.
As autoridades de controlo podem acordar regras para se indemnizarem mutuamente por despesas específicas decorrentes da prestação de assistência mútua em circunstâncias excepcionais.

8. Se uma autoridade de controlo não fornecer as informações referidas no n.º 5 do presente artigo no prazo de um mês a contar da receção do pedido de outra autoridade de controlo, a autoridade de controlo requerente pode adotar uma medida provisória no território do seu Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 55.
Nesse caso, presume-se que está preenchida a necessidade urgente de atuar nos termos do n.º 1 do artigo 66.

9. A Comissão pode, por meio de atos de execução, especificar o formato e os procedimentos para a assistência mútua referida no presente artigo e as disposições para o intercâmbio de informações por via eletrónica entre as autoridades de controlo e entre as autoridades de controlo e o Comité, em especial o formato normalizado referido no n.º 6 do presente artigo.
Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no n.º 2 do artigo 93.

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