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RGPD

Artigo 86

Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais

Os dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública ou de um organismo público ou privado para a prossecução de atribuições de interesse público podem ser divulgados pela autoridade ou organismo nos termos do direito da União ou do Estado-Membro que for aplicável à autoridade ou organismo público, a fim de conciliar o acesso do público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais nos termos do presente regulamento.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que regula o artigo 86.º do RGPD?

O artigo 86.º diz respeito aos dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública ou de um organismo público ou privado que prossegue atribuições de interesse público. Permite que essa autoridade ou organismo divulgue esses dados nos termos do direito da União ou do Estado-Membro que lhe for aplicável.

O objetivo é conciliar o acesso do público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais nos termos do regulamento.

Quem pode divulgar dados pessoais ao abrigo do artigo 86.º?
O artigo abrange uma autoridade pública ou um organismo público ou privado que tem na sua posse documentos oficiais para a prossecução de atribuições de interesse público. Só a autoridade ou o organismo que possui os documentos pode divulgar os dados pessoais que deles constem, e apenas nos termos do direito da União ou do Estado-Membro que for aplicável.
O artigo 86.º permite publicar sem condições dados pessoais de documentos oficiais?
Não. A divulgação só é permitida nos termos do direito da União ou do Estado-Membro aplicável à autoridade ou ao organismo. A finalidade declarada é conciliar o acesso do público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais, o que exige um equilíbrio entre os dois, e não a prevalência automática de um sobre o outro.