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RGPD

Artigo 37

Designação do encarregado da proteção de dados

1. O responsável pelo tratamento e o subcontratante designam um encarregado da proteção de dados sempre que:

(a)

O tratamento for efetuado por uma autoridade ou um organismo público, excetuando os tribunais no exercício da sua função jurisdicional;

(b)

As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala; ou

(c)

As atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistam em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados nos termos do artigo 9.° e de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações a que se refere o artigo 10.°.

2. Um grupo empresarial pode também designar um único encarregado da proteção de dados desde que haja um encarregado da proteção de dados que seja facilmente acessível a partir de cada estabelecimento.

3. Quando o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade ou um organismo público, pode ser designado um único encarregado da proteção de dados para várias dessas autoridades ou organismos, tendo em conta a respetiva estrutura organizacional e dimensão.

4. Em casos diferentes dos visados no n.° 1, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante ou as associações e outros organismos que representem categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes podem, ou, se tal lhes for exigido pelo direito da União ou dos Estados-Membros, designar um encarregado da proteção de dados. O encarregado da proteção de dados pode agir em nome das associações e de outros organismos que representem os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes.

5. O encarregado da proteção de dados é designado com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados, bem como na sua capacidade para desempenhar as funções referidas no artigo 39.°.

6. O encarregado da proteção de dados pode ser um elemento do pessoal da entidade responsável pelo tratamento ou do subcontratante, ou exercer as suas funções com base num contrato de prestação de serviços.

7. O responsável pelo tratamento ou o subcontratante publica os contactos do encarregado da proteção de dados e comunica-os à autoridade de controlo.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Quando é que uma empresa tem de designar um encarregado da proteção de dados?

A designação é obrigatória em três casos: quando o tratamento é efetuado por uma autoridade ou organismo público (exceto os tribunais no exercício da sua função jurisdicional), quando as atividades principais exigem um controlo regular e sistemático das pessoas em grande escala, e quando as atividades principais consistem em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados ou de dados relativos a condenações penais.

Fora destes casos a designação é voluntária, a menos que a lei do seu país da UE a exija na mesma.

Podem várias empresas partilhar o mesmo encarregado da proteção de dados?
Sim. Um grupo empresarial pode designar um único encarregado, desde que este seja facilmente acessível a partir de cada estabelecimento. As autoridades e organismos públicos também podem partilhar um encarregado entre várias organizações, tendo em conta a sua estrutura e dimensão.
Que qualificações precisa de ter o encarregado da proteção de dados?
O encarregado é designado com base nas suas qualidades profissionais, em especial nos seus conhecimentos especializados do direito e das práticas de proteção de dados, e na capacidade de desempenhar as funções do artigo 39.º. O papel pode ser exercido por um trabalhador da organização ou por uma pessoa externa com um contrato de prestação de serviços.
Temos de publicar os contactos do encarregado?
Sim. Tem de publicar os contactos do encarregado da proteção de dados e comunicá-los à autoridade de controlo. O objetivo é que tanto as pessoas cujos dados trata como a autoridade consigam contactar o encarregado de forma direta e simples.