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RGPD

Artigo 53

Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo

1. Os Estados-Membros estabelecem que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente:

pelo Parlamento,

pelo Governo,

pelo Chefe de Estado, ou

por um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.

2. Cada membro possui as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais, ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes.

3. As funções dos membros da autoridade de controlo cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva, nos termos do direito do Estado-Membro em causa.

4. Os membros da autoridade de controlo só são exonerados se tiverem cometido uma falta grave ou se tiverem deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Quem nomeia os membros de uma autoridade de controlo?

Os Estados-Membros devem estabelecer que cada membro das respetivas autoridades de controlo seja nomeado por procedimento transparente. A nomeação cabe a uma das seguintes entidades:

  • o Parlamento,
  • o Governo,
  • o Chefe de Estado, ou
  • um organismo independente incumbido da nomeação nos termos do direito do Estado-Membro.
Que requisitos deve cumprir um membro da autoridade de controlo?
Cada membro deve possuir as habilitações, a experiência e os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes. O artigo 53.º destaca em especial o domínio da proteção de dados pessoais.
Quando cessam as funções de um membro?
As funções dos membros cessam findo o seu mandato, com a sua exoneração ou aposentação compulsiva. Em qualquer dos casos, aplica-se o direito do Estado-Membro em causa.
Por que motivos pode um membro ser exonerado?
Apenas em duas situações: se tiver cometido uma falta grave ou se tiver deixado de cumprir as condições exigidas para o exercício das suas funções. O artigo 53.º, n.º 4, não admite qualquer outro fundamento.