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Regulamento da Inteligência Artificial
Índice
Capítulo 1: Disposições Gerais
Artigo 1.o: Objeto
Artigo 2.o: Âmbito
Artigo 3.o: Definições
Artigo 4.o: Literacia no domínio da IA
Capítulo 2: Práticas De Ia Proibidas
Artigo 5.o: Práticas de IA proibidas
Capítulo 3: Sistemas De Ia De Risco Elevado
Artigo 6.o: Regras para a classificação de sistemas de IA de risco elevado
Artigo 7.o: Alterações ao anexo III
Artigo 8.o: Cumprimento dos requisitos
Artigo 9.o: Sistema de gestão de riscos
Artigo 10.o: Dados e governação de dados
Artigo 11.o: Documentação técnica
Artigo 12.o: Manutenção de registos
Artigo 13.o: Transparência e prestação de informações aos responsáveis pela implantação
Artigo 14.o: Supervisão humana
Artigo 15.o: Exatidão, solidez e cibersegurança
Artigo 16.o: Obrigações dos prestadores de sistemas de inteligência artificial de risco elevado
Artigo 17.o: Sistema de gestão da qualidade
Artigo 18.o: Manutenção de documentação
Artigo 19.o: Registos gerados automaticamente
Artigo 20.o: Medidas corretivas e dever de informação
Artigo 21.o: Cooperação com as autoridades competentes
Artigo 22.o: Mandatários dos prestadores de sistemas de IA de risco elevado
Artigo 23.o: Obrigações dos importadores
Artigo 24.o: Obrigações dos distribuidores
Artigo 25.o: Responsabilidades ao longo da cadeia de valor da IA
Artigo 26.o: Obrigações dos responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado
Artigo 27.o: Avaliação de impacto dos sistemas de IA de risco elevado sobre os direitos fundamentais
Artigo 28.o: Autoridades notificadoras
Artigo 29.o: Apresentação de pedido de notificação por um organismo de avaliação da conformidade
Artigo 30.o: Procedimento de notificação
Artigo 31.o: Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Artigo 32.o: Presunção da conformidade com os requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Artigo 33.o: Filiais dos organismos notificados e subcontratação
Artigo 34.o: Obrigações operacionais dos organismos notificados
Artigo 35.o: Números de identificação e listas de organismos notificados
Artigo 36.o: Alterações das notificações
Artigo 37.o: Contestação da competência dos organismos notificados
Artigo 38.o: Coordenação dos organismos notificados
Artigo 39.o: Organismos de avaliação da conformidade de países terceiros
Artigo 40.o: Normas harmonizadas e produtos de normalização
Artigo 41.o: Especificações comuns
Artigo 42.o: Presunção de conformidade com determinados requisitos
Artigo 43.o: Avaliação da conformidade
Artigo 44.o: Certificados
Artigo 45.o: Obrigações de informação dos organismos notificados
Artigo 46.o: Derrogação do procedimento de avaliação da conformidade
Artigo 47.o: Declaração UE de conformidade
Artigo 48.o: Marcação CE
Artigo 49.o: Registo
Capítulo 4: Obrigações De Transparência Aplicáveis Aos Prestadores E Responsáveis Pela Implantação De Determinados Sistemas De Ia
Artigo 50.o: Obrigações de transparência aplicáveis aos prestadores e responsáveis pela implantação de determinados sistemas de inteligência artificial
Capítulo 5: Modelos De Ia De Finalidade Geral
Artigo 51.o: Classificação de modelos de IA de finalidade geral como modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico
Artigo 52.o: Procedimento
Artigo 53.o: Obrigações dos prestadores de modelos de IA de finalidade geral
Artigo 54.o: Mandatários dos prestadores de modelos de IA de finalidade geral
Artigo 55.o: Obrigações dos prestadores de modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico
Artigo 56.o: Códigos de práticas
Capítulo 6: Medidas De Apoio À Inovação
Artigo 57.o: Ambientes de testagem da regulamentação da inteligência artificial
Artigo 58.o: Modalidades pormenorizadas dos ambientes de testagem da regulamentação da IA e o respetivo funcionamento
Artigo 59.o: Tratamento adicional de dados pessoais para efeitos de desenvolvimento de certos sistemas de IA de interesse público no ambiente de testagem da regulamentação da IA
Artigo 60.o: Testagem de sistemas de IA de risco elevado em condições reais fora dos ambientes de testagem da regulamentação da IA
Artigo 61.o: Consentimento informado para participar em testagens em condições reais fora dos ambientes de testagem da regulamentação da IA
Artigo 62.o: Medidas para prestadores e responsáveis pela implantação, em especial PME, incluindo empresas em fase de arranque
Artigo 63.o: Derrogações aplicáveis a operadores específicos
Capítulo 7: Governação
Artigo 64.o: Serviço para a IA
Artigo 65.o: Criação e estrutura do Comité Europeu para a Inteligência Artificial
Artigo 66.o: Funções do Comité
Artigo 67.o: Fórum consultivo
Artigo 68.o: Painel científico de peritos independentes
Artigo 69.o: Acesso dos Estados-Membros ao grupo de peritos
Artigo 70.o: Designação das autoridades nacionais competentes e dos pontos de contacto únicos
Capítulo 8: Base De Dados Da Ue Relativa a Sistemas De Ia De Risco Elevado
Artigo 71.o: Base de dados da UE relativa a sistemas de IA de risco elevado enumerados no anexo III
Capítulo 9: Acompanhamento Pós-Comercialização, Partilha De Informações E Fiscalização Do Mercado
Artigo 72.o: Acompanhamento pós-comercialização pelos prestadores e plano de acompanhamento pós-comercialização aplicável a sistemas de IA de risco elevado
Artigo 73.o: Comunicação de incidentes graves
Artigo 74.o: Fiscalização do mercado e controlo dos sistemas de IA presentes no mercado da União
Artigo 75.o: Assistência mútua, fiscalização do mercado e controlo dos sistemas de IA de finalidade geral
Artigo 76.o: Supervisão da testagem em condições reais pelas autoridades de fiscalização do mercado
Artigo 77.o: Poderes das autoridades responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais
Artigo 78.o: Confidencialidade
Artigo 79.o: Procedimento a nível nacional aplicável aos sistemas de IA que apresentam um risco
Artigo 80.o: Procedimento aplicável aos sistemas de IA classificados pelo prestador como não sendo de risco elevado em aplicação do anexo III
Artigo 81.o: Procedimento de salvaguarda da União
Artigo 82.o: Sistemas de IA conformes que apresentam um risco
Artigo 83.o: Não conformidade formal
Artigo 84.o: Estruturas da União de apoio à testagem da IA
Artigo 85.o: Direito de apresentar queixa a uma autoridade de fiscalização do mercado
Artigo 86.o: Direito a explicações sobre as decisões individuais
Artigo 87.o: Denúncia de infrações e proteção dos denunciantes
Artigo 88.o: Execução das obrigações dos prestadores de modelos de IA de finalidade geral
Artigo 89.o: Medidas de acompanhamento
Artigo 90.o: Alertas de riscos sistémicos emitidos pelo painel científico
Artigo 91.o: Poder para solicitar documentação e informações
Artigo 92.o: Poder para realizar avaliações
Artigo 93.o: Poder para solicitar medidas
Artigo 94.o: Direitos processuais dos operadores económicos do modelo de IA de finalidade geral
Capítulo 10: Códigos De Conduta E Orientações
Artigo 95.o: Códigos de conduta para a aplicação voluntária de requisitos específicos
Artigo 96.o: Orientações da Comissão sobre a execução do presente regulamento
Capítulo 11: Delegação De Poderes E Procedimento De Comité
Artigo 97.o: Exercício da delegação
Artigo 98.o: Procedimento de comité
Capítulo 12: Sanções
Artigo 99.o: Sanções
Artigo 100.o: Coimas aplicáveis às instituições, órgãos e organismos da União
Artigo 101.o: Coimas aplicáveis aos prestadores de modelos de IA de finalidade geral
Capítulo 13: Disposições Finais
Artigo 102.o: Alteração do Regulamento (CE) n.o300/2008
Artigo 103.o: Alteração do Regulamento (UE) n.o167/2013
Artigo 104.o: Alteração do Regulamento (UE) n.o168/2013
Artigo 105.o: Alteração da Diretiva 2014/90/UE
Artigo 106.o: Alteração da Diretiva (UE) 2016/797
Artigo 107.o: Alteração do Regulamento (UE) 2018/858
Artigo 108.o: Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139
Artigo 109.o: Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144
Artigo 110.o: Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
Artigo 111.o: Sistemas de inteligência artificial já colocados no mercado ou colocados em serviço e modelos de IA de finalidade geral já colocados no mercado
Artigo 112.o: Avaliação e reexame
Artigo 113.o: Entrada em vigor e aplicação