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RGPD

Artigo 37

Contestação da competência dos organismos notificados

1.   A Comissão investiga, sempre que necessário, todos os casos em que haja motivos para duvidar da competência de um organismo notificado ou do cumprimento continuado dos requisitos estabelecidos no artigo 31.o e das responsabilidades aplicáveis por parte de um organismo notificado.

2.   A autoridade notificadora deve facultar à Comissão, mediante pedido, todas as informações pertinentes relacionadas com a notificação ou a manutenção da competência do organismo notificado em causa.

3.   A Comissão garante que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações nos termos do presente artigo sejam tratadas de forma confidencial em conformidade com o artigo 78.o.

4.   Caso verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos aplicáveis à sua notificação, a Comissão informa o Estado-Membro notificador do facto e solicita-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se for caso disso, a suspensão ou retirada da notificação. Se o Estado-Membro não tomar as medidas corretivas necessárias, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender, restringir ou retirar a designação. O referido ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 98.o, n.o 2.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que faz a Comissão quando duvida da competência de um organismo notificado?

Quando surgem dúvidas sobre a competência ou o cumprimento dos requisitos por parte de um organismo notificado, a Comissão conduz investigações cuidadosas para esclarecer a situação.

Se confirmar que existem incumprimentos, informa o Estado-Membro responsável e pede para que tome medidas corretivas necessárias, podendo suspender ou retirar a notificação caso o problema não seja resolvido.

Que informações deve fornecer a autoridade notificadora durante uma investigação?

Sempre que solicitado pela Comissão, a autoridade que notificou o organismo é obrigada a fornecer todas as informações importantes ligadas à sua notificação ou ao seu desempenho contínuo.

Isto inclui documentos ou evidências que permitam avaliar claramente se o organismo continua apto e competente para desempenhar as suas funções equilibradamente e com qualidade.

Se houver falhas num organismo notificado, o que pode fazer a Comissão caso o Estado-Membro não tome medidas?

Se um Estado-Membro não resolver adequadamente os incumprimentos identificados pela Comissão, a própria Comissão pode agir diretamente, adotando medidas de execução.

Estas medidas incluem a suspensão, restrição ou mesmo a retirada definitiva da designação desse organismo notificado, garantindo assim que todos cumpram devidamente os requisitos obrigatórios previstos na lei.

Como são tratadas as informações sensíveis obtidas pela Comissão durante as investigações?

Todas as informações delicadas e confidenciais que a Comissão obtém durante as suas investigações são alvo de tratamento cuidadoso e reservado.

Desta forma, estas informações são protegidas contra divulgação indevida, garantindo o respeito pelas regras estritas de confidencialidade definidas pelo regulamento e mantendo a privacidade e segurança dos envolvidos em todo o processo.