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RGPD

Artigo 81

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Se, no prazo de três meses após a receção da notificação a que se refere o artigo 79.o, n.o 5, ou no prazo de 30 dias em caso de incumprimento da proibição das práticas de IA a que se refere o artigo 5.o, a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro formular objeções a uma medida tomada por outra autoridade de fiscalização do mercado, ou a Comissão considerar que a medida é contrária ao direito da União, a Comissão procede sem demora injustificada a consultas com a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro e o operador ou operadores em causa e avalia a medida nacional. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, no prazo de seis meses, ou no prazo de 60 dias em caso de incumprimento da proibição das práticas de IA a que se refere o artigo 5.o, a contar da notificação a que se refere o artigo 79.o, n.o 5, se a medida nacional é justificada, e notifica a sua decisão à autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa. A Comissão informa todas as outras autoridades de fiscalização do mercado da sua decisão.

2.   Se a Comissão considerar que a medida tomada pelo Estado-Membro em causa é justificada, todos os Estados-Membros devem garantir que tomam medidas restritivas adequadas relativamente ao sistema de IA em causa, como exigir a retirada do sistema de IA do seu mercado sem demora injustificada, e informam a Comissão em conformidade. Se a Comissão considerar que a medida nacional é injustificada, o Estado-Membro em causa retira a medida e informa a Comissão em conformidade.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do sistema de IA for atribuída a deficiências das normas harmonizadas ou das especificações comuns a que se referem os artigos 40.o e 41.o do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que acontece se um país discordar das medidas tomadas por outro país sobre sistemas de IA?
Se um país discordar da medida tomada por outro para regular ou restringir um sistema de IA, pode formular objeções, levando a Comissão Europeia a avaliar a medida; a Comissão tem seis meses (ou 60 dias, em casos graves) para decidir se a ação nacional é adequada e justificada segundo a legislação europeia.
Se a Comissão considerar uma medida nacional justificada, quais passos os outros países devem seguir?
Caso a Comissão aprove a decisão tomada por um país sobre um sistema de IA específico, todos os outros países membros da UE precisam adotar igualmente medidas restritivas apropriadas, como retirar rapidamente o produto do mercado, e depois informar a Comissão Europeia sobre as ações realizadas.
O que ocorre se a Comissão julgar uma medida nacional injustificada?
Se a Comissão avaliar que a ação tomada por um país não está em conformidade com as leis europeias, o país membro em questão é obrigado a revogar imediatamente essa medida nacional que adotou, devendo informar a Comissão que já retirou essa ação controvertida.
Quais procedimentos são adotados caso a não conformidade dos sistemas de IA ocorra por falhas nas normas técnicas aplicáveis?
Se for confirmado que o problema no sistema de IA vem de inadequação ou deficiência das normas técnicas harmonizadas ou especificações comuns, então a Comissão Europeia contará com o procedimento especial descrito no Regulamento (UE) nº 1025/2012 para resolver essas falhas técnicas das normas.