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RGPD

Artigo 81

Suspensão do processo

1. Caso um tribunal de um Estado-Membro tenha informações sobre um processo pendente num tribunal de outro Estado-Membro, relativo ao mesmo assunto no que se refere às atividades de tratamento do mesmo responsável pelo tratamento ou subcontratante, deve contactar o referido tribunal desse outro Estado-Membro a fim de confirmar a existência de tal processo.

2. Caso esteja pendente num tribunal de outro Estado-Membro um processo relativo ao mesmo assunto no que se refere às atividades de tratamento do mesmo responsável pelo tratamento ou subcontratante, o tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode suspender o seu processo.

3. Caso o referido processo esteja pendente em primeira instância, o tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode igualmente declinar a sua competência, a pedido de uma das partes, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar for competente para conhecer dos pedidos em questão e a sua lei permitir a respetiva apensação.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Quando se aplica o artigo 81.º?

Aplica-se quando um processo relativo ao mesmo assunto, no que se refere às atividades de tratamento do mesmo responsável pelo tratamento ou subcontratante, está pendente em tribunais de mais do que um Estado-Membro ao mesmo tempo.

Nessa situação, o tribunal que tenha informações sobre tal processo pendente num tribunal de outro Estado-Membro deve contactar esse tribunal para confirmar a existência do processo.

O tribunal é obrigado a suspender o seu processo quando o mesmo assunto já está pendente noutro Estado-Membro?
Não, a suspensão é uma possibilidade, não uma obrigação. O tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode suspender o seu processo, mas o artigo 81.º deixa essa decisão ao tribunal.
Pode o tribunal declinar a sua competência em vez de apenas suspender o processo?
Sim, em condições específicas. Caso o processo esteja pendente em primeira instância, o tribunal onde a ação foi intentada em segundo lugar pode declinar a sua competência, mas apenas a pedido de uma das partes, e apenas se o tribunal onde a ação foi intentada em primeiro lugar for competente para conhecer dos pedidos em questão e a sua lei permitir a respetiva apensação.