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RGPD

Artigo 26

Competência e territorialidade

1.   Considera-se que as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva estão sob a jurisdição do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas, exceto:

a)

Os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que devem ser considerados como estando sob a jurisdição do Estado-Membro em que prestam os seus serviços;

b)

Os prestadores de serviços de DNS, os registos de nomes de TLD, as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio, os prestadores de serviços de computação em nuvem, os prestadores de serviços de centro de dados, os fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, os prestadores de serviços geridos, os prestadores de serviços de segurança geridos, bem como os prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha ou de plataformas de serviços de redes sociais, que devem ser considerados como estando sob a jurisdição do Estado-Membro em que têm o seu estabelecimento principal na União, nos termos do n.o 2;

c)

As entidades da administração pública, que devem ser consideradas como estando sob a jurisdição do Estado-Membro que as estabeleceu.

2.   Para efeitos da presente diretiva, considera-se que uma entidade tal como referida no n.o 1, alínea b), tem o seu estabelecimento principal na União no Estado-Membro em que são predominantemente tomadas as decisões relacionadas com as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança. Se não for possível determinar esse Estado-Membro ou se tais decisões não forem tomadas na União, considera-se que o estabelecimento principal se situa no Estado-Membro em que são levadas a cabo as operações de cibersegurança. Se não for possível determinar esse Estado-Membro, considera-se que o estabelecimento principal se situa no Estado-Membro em que a entidade em causa tem o estabelecimento com o maior número de trabalhadores na União.

3.   Se uma entidade a que se refere o n.o 1, alínea b), não estiver estabelecida na União, mas aí oferecer serviços, deve designar um representante na União. O representante deve estar estabelecido num dos Estados-Membros em que os serviços são oferecidos. Considera-se que tal entidade está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o representante está estabelecido. Na ausência de um representante na União designado nos termos do presente número, qualquer Estado-Membro em que a entidade preste serviços pode intentar ações judiciais contra essa entidade por infração à presente diretiva.

4.   A designação de um representante por parte de uma entidade a que se refere o n.o 1, alínea b), não prejudica as ações judiciais que possam ser intentadas contra a própria entidade.

5.   Os Estados-Membros que tenham recebido um pedido de assistência mútua em relação a uma entidade a que se refere o n.o 1, alínea b), podem, dentro dos limites desse pedido, tomar medidas de supervisão e execução adequadas em relação à entidade em causa que presta serviços ou que tem um sistema de rede e informação no seu território.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Como se determina qual Estado-Membro tem jurisdição sobre uma entidade abrangida pela diretiva NIS2?
Em regra geral, a entidade está sujeita às regras do país da União Europeia onde está estabelecida; porém, há casos especiais, como empresas de telecomunicações que respondem ao país onde prestam serviços e empresas tecnológicas como fornecedores de serviços de computação na nuvem, redes sociais ou motores de busca que respondem ao país onde tomam as decisões chave sobre segurança.
O que acontece se a empresa estiver fora da União Europeia, mas oferecer serviços dentro da União?

Se uma empresa fica fora da Europa, mas vende os seus serviços aqui, precisa nomear um representante dentro da União Europeia;

este representante deve estar num dos países onde a empresa oferece serviços, e assim a entidade fica sob a jurisdição do país onde o representante está estabelecido, podendo ser responsabilizada perante as autoridades desse país.

E se não for possível saber onde são tomadas as decisões relativas à cibersegurança de uma entidade?
Quando não é possível determinar em qual país europeu são feitas as decisões sobre a segurança informática de uma entidade abrangida pela diretiva, então passa-se a considerar como país principal aquele onde são realizadas as operações técnicas relacionadas à segurança cibernética, ou, se também isso não for claro, aquele onde a entidade tem o maior número de trabalhadores.
Os Estados-Membros podem tomar medidas contra entidades de outro Estado que estejam a operar no seu território?

Sim, podem fazê-lo em determinadas circunstâncias;

se um país receber um pedido de cooperação de outro Estado-Membro, está autorizado a tomar medidas de supervisão e execução no seu território contra empresas estrangeiras abrangidas pela diretiva NIS2 que estejam a fornecer serviços ou operem infraestruturas relevantes nesse país.