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PT
Diretiva NIS2
Índice
Capítulo 1: Disposições Gerais
Artigo 1: Objeto
Artigo 2: Âmbito de aplicação
Artigo 3: Entidades essenciais e importantes
Artigo 4: Atos jurídicos setoriais da União
Artigo 5: Harmonização mínima
Artigo 6: Definições
Capítulo 2: Quadros Coordenados Em Matéria De Cibersegurança
Artigo 7: Estratégia nacional de cibersegurança
Artigo 8: Autoridades competentes e pontos de contacto únicos
Artigo 9: Quadros nacionais de gestão de cibercrises
Artigo 10: Equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT)
Artigo 11: Requisitos, capacidades técnicas e funções das CSIRT
Artigo 12: Divulgação coordenada de vulnerabilidades e base de dados europeia de vulnerabilidades
Artigo 13: Cooperação a nível nacional
Capítulo 3: Cooperação a Nível Da União E a Nível Internacional
Artigo 14: Grupo de cooperação
Artigo 15: Rede de CSIRT
Artigo 16: Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (UE-CyCLONe)
Artigo 17: Cooperação internacional
Artigo 18: Relatório sobre o estado da cibersegurança na União
Artigo 19: Avaliações pelos pares
Capítulo 4: Medidas De Gestão Dos Riscos De Cibersegurança E Obrigações De Notificação
Artigo 20: Governação
Artigo 21: Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança
Artigo 22: Avaliações coordenadas a nível da União dos riscos de segurança de cadeias de abastecimento críticas
Artigo 23: Obrigações de notificação
Artigo 24: Utilização dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança
Artigo 25: Normalização
Capítulo 5: Competência E Registo
Artigo 26: Competência e territorialidade
Artigo 27: Registo de entidades
Artigo 28: Base de dados relativos ao registo dos nomes de domínio
Capítulo 6: Partilha De Informações
Artigo 29: Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança
Artigo 30: Notificação voluntária de informações pertinentes
Capítulo 7: Supervisão E Execução
Artigo 31: Aspetos gerais relativos à supervisão e à execução
Artigo 32: Medidas de supervisão e execução relativas a entidades essenciais
Artigo 33: Medidas de supervisão e execução relativas a entidades importantes
Artigo 34: Condições gerais para a aplicação de coimas a entidades essenciais e importantes
Artigo 35: Infrações que implicam uma violação de dados pessoais
Artigo 36: Sanções
Artigo 37: Assistência mútua
Capítulo 8: Atos Delegados E Atos De Execução
Artigo 38: Exercício da delegação
Artigo 39: Procedimento de comité
Capítulo 9: Disposições Finais
Artigo 40: Avaliação
Artigo 41: Transposição
Artigo 42: Alteração do Regulamento (UE) n.o910/2014
Artigo 43: Alteração da Diretiva (UE) 2018/1972
Artigo 44: Revogação
Artigo 45: Entrada em vigor
Artigo 46: Destinatários