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RGPD

Artigo 95

Relação com a Diretiva 2002/58/CE

O presente regulamento não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que diz o artigo 95.º sobre a relação entre o RGPD e a Diretiva 2002/58/CE?

Evita uma dupla regulação. O regulamento não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União.

A condição é que essas pessoas já estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE. Quando essa diretiva já regula uma matéria com a mesma finalidade, o regulamento não acrescenta uma segunda camada de deveres.

A quem se aplica esta regra?
A pessoas singulares ou coletivas, ou seja, tanto empresas como particulares, quando tratam dados no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União. A regra está ligada a essa atividade e às matérias em que a Diretiva 2002/58/CE impõe obrigações específicas com o mesmo objetivo, e não a um tipo de organização enquanto tal.
O artigo 95.º isenta por completo do RGPD os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas?
Não. Apenas afasta obrigações suplementares nas matérias em que o prestador está sujeito a obrigações específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE. Fora dessas matérias, o artigo 95.º não dá qualquer alívio e o regulamento continua a aplicar-se normalmente.