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RGPD

Artigo 71

Relatórios

1. O Comité elabora um relatório anual sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados na União e, se for caso disso, em países terceiros e organizações internacionais.
O relatório é tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

2. O relatório anual inclui uma análise da aplicação prática das diretrizes, recomendações e melhores práticas a que se refere o artigo 70.°, n.° 1, alínea l), bem como das decisões vinculativas a que se refere o artigo 65.°.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que exige o artigo 71.º ao Comité?
O artigo 71.º exige que o Comité elabore um relatório anual sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados na União. Se for caso disso, o relatório abrange também o tratamento em países terceiros e organizações internacionais, pelo que o seu alcance não se limita à UE.
Quem recebe o relatório anual e é público?
O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O artigo 71.º exige ainda que seja tornado público, por isso não é um documento interno reservado a essas três instituições.
O que deve conter o relatório anual?
Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, o relatório anual inclui uma análise da aplicação prática das diretrizes, recomendações e melhores práticas a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea l), bem como das decisões vinculativas a que se refere o artigo 65.º. Ou seja, o Comité não se limita a adotar esses instrumentos: tem também de analisar como funcionam na prática.